Acórdão · TJMT

Acórdão 1014642-70.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Poxoréu (MT) negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva em condições equivalentes ao regime fechado, sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de rompimento de tornozeleira eletrônica ocorrido em processo executivo diverso. A impetrante sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da custódia cautelar em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória. O pedido liminar foi deferido para adequar a situação jurídica do paciente ao regime inicial estabelecido no título condenatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível manter a prisão preventiva em condições equivalentes ao regime fechado quando a sentença condenatória estabelece o regime semiaberto como adequado ao início do cumprimento da pena; (ii) estabelecer se o rompimento de tornozeleira eletrônica ocorrido em processo executivo diverso, já apreciado e sancionado, constitui fundamento contemporâneo suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dos quais decorre o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, que impõe que as restrições fixadas a título provisório não ultrapassem, em intensidade, aquelas admissíveis após o encerramento definitivo da persecução penal. 4. A manutenção da custódia cautelar em condições mais gravosas do que o regime fixado na sentença condenatória antecipa, de forma inadequada, o cumprimento de pena em patamar mais severo do que aquele reputado adequado no próprio decreto condenatório, situação incompatível com a natureza instrumental da prisão preventiva e com as garantias fundamentais do processo penal. 5. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena em desrespeito às garantias constitucionais. 6. O fundamento concreto utilizado para a manutenção da custódia cautelar (rompimento de tornozeleira eletrônica ocorrido em outubro de 2024) não ostenta a atualidade necessária para justificar a restrição de liberdade, pois o episódio foi apreciado no âmbito da execução penal correspondente, tendo sido aplicadas as consequências cabíveis à época. 7. O paciente obteve nova progressão ao regime semiaberto em 27 de março de 2026, após avaliação favorável de sua conduta carcerária pelo Juízo da Execução Penal, demonstrando que o comportamento atual foi considerado adequado para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso, circunstância que esvazia o fundamento calcado em fato pretérito já sancionado. 8. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige fundamento em elementos concretos e contemporâneos, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, não se coadunando com a utilização de evento passado já superado por reconhecimento estatal da evolução positiva da conduta do apenado. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva em condições equivalentes ao regime fechado é incompatível com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, por violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. 2. A prisão cautelar não pode subsistir em patamar mais gravoso do que o regime estabelecido no título condenatório, sob pena de antecipação indevida do cumprimento da pena. 3. Fato pretérito já apreciado e sancionado no âmbito da execução penal, superado por progressão de regime posterior, não constitui fundamento contemporâneo apto a justificar a manutenção da custódia cautelar. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 59 do Código Penal; art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal; art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF – HC 245985 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. em 06/11/2024.

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