Acórdão · TJMT

Acórdão 1014581-40.2025.8.11.0003

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TIPICIDADE CONFIGURADA. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 6 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto, substituída por uma restritiva de direito. A defesa sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, atipicidade das condutas e inadequação do regime. O Ministério Público requer a valoração negativa da conduta social e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória apresenta fundamentação adequada; (ii) analisar se restaram configurados os elementos típicos dos crimes de desobediência e direção sem habilitação com perigo de dano; (iii) examinar se a prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior justifica a valoração negativa da conduta social e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A sentença condenatória apresenta fundamentação suficiente, tendo o julgador exposto as razões de seu convencimento mediante o cotejo entre as versões apresentadas, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de motivação. 4. O crime de desobediência restou configurado, pois o conjunto probatório demonstra que o acusado teve ciência inequívoca da ordem de parada emanada por agentes policiais, mediante sinais sonoros, luminosos e verbalização, conforme corroborado por sua própria confissão extrajudicial e pela conduta subsequente de destruição do aparelho celular. 5. O delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro encontra-se caracterizado, uma vez que a prova testemunhal demonstrou que a fuga empreendida pelo réu ocorreu em alta velocidade, por via urbana, com desrespeito à sinalização de trânsito, expondo os usuários da via a perigo concreto de dano. 6. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior constitui motivação idônea para a valoração negativa da conduta social, revelando inadequação ao convívio social e resistência ao processo de ressocialização, sem configurar bis in idem com a agravante da reincidência, por derivarem de fundamentos distintos. 7. A valoração negativa da conduta social impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal, tornando desnecessária a análise sobre a recomendabilidade social da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação sentencial concisa não se confunde com ausência de motivação, cumprindo-se o dever constitucional quando indicados os elementos de prova e os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão. 2. Configura-se o crime de desobediência quando demonstrado que o agente teve ciência inequívoca da ordem legal de parada emanada por autoridade policial, mediante sinais sonoros, luminosos e verbalização, ainda que em viatura descaracterizada. 3. O crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige a demonstração de perigo concreto de dano, caracterizado pela condução em alta velocidade, em via urbana, com desrespeito às normas de trânsito. 4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem com a agravante da reincidência, por possuírem fundamentos distintos. 5. A valoração negativa da conduta social impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, alínea 'c'; 44, III e § 3º; 59; 330; CTB, art. 309; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, Tema 1060; STJ, AgRg no HC 739614/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 11/10/2022; TJMT, N.U 1005333-16.2023.8.11.0037, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 17/12/2024; TJMT, N.U 1029296-87.2025.8.11.0003, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 1ª Câmara Criminal, j. 03/03/2026.

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