Acórdão · TJMT

Acórdão 1014464-24.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DA PENA. PERÍODOS NÃO PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO FICTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que, no curso da execução penal em regime aberto, reconheceu faltas graves decorrentes do não comparecimento mensal em juízo e determinou a interrupção do cumprimento da pena, com lançamento de diversos períodos como pena não cumprida, sendo pleiteado o reconhecimento da prescrição de parte das faltas e o restabelecimento integral da contagem da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição das faltas graves relativas ao descumprimento da obrigação de comparecimento mensal em juízo em determinados períodos; (ii) estabelecer se os lapsos não alcançados pela prescrição podem ser computados como pena cumprida, mesmo diante da ausência de efetiva submissão às condições do regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta grave consistente no descumprimento de condição do regime aberto possui natureza sancionatória e submete-se à prescrição. Na ausência de previsão específica na Lei de Execução Penal, aplica-se subsidiariamente o prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal. O transcurso de prazo superior a três anos entre a prática da falta e a audiência de justificação, sem causa interruptiva ou suspensiva, enseja o reconhecimento da prescrição. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade e afasta todos os efeitos sancionatórios decorrentes da falta grave, inclusive a interrupção do cumprimento da pena. O regime aberto exige autodisciplina e efetiva submissão às condições impostas, especialmente o comparecimento periódico em juízo. O descumprimento reiterado e injustificado das condições do regime impede o reconhecimento do período como pena efetivamente cumprida. Não se admite o cômputo ficto da pena nos períodos em que não houve fiscalização ou cumprimento das obrigações impostas ao apenado. Os períodos não alcançados pela prescrição devem ser desconsiderados para fins de cumprimento da pena, mantendo-se a decisão que determinou sua interrupção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falta grave decorrente do descumprimento de condição do regime aberto submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, aplicado subsidiariamente. 2. Reconhecida a prescrição, afastam-se os efeitos sancionatórios da falta grave, inclusive a interrupção do cumprimento da pena. 3. O período em que o apenado não se submete às condições do regime aberto não pode ser computado como pena cumprida. 4. É inadmissível o cômputo ficto da pena na ausência de efetivo cumprimento das condições impostas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, 109, VI, e 36; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, V, 114 e 115. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 972.598/RS (Tema 941); STJ, RHC nº 58.726/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STJ, AgRg no HC nº 674.621/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no HC nº 828.478/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, HC nº 445.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; TJMT, Agravo de Execução Penal nº 1046194-87.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 24/02/2026.

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