Acórdão 1014461-94.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS INTERNOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS E DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. FOTOGRAFIA DE PESSOA DIVERSA. FRAUDE DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistentes a relação jurídica e o débito imputado ao autor, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) regularidade da contratação; (ii) responsabilidade da ré; e (iii) revisão da indenização e dos consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é regida pelo CDC, pois o autor foi atingido por prática comercial da fornecedora, na condição de consumidor por equiparação. 4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, competindo-lhe comprovar a regularidade do cadastro, a autenticidade da adesão e a legitimidade do débito que originou a negativação. 5. Telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente, sem prova robusta de autenticação, trilha de validação confiável ou comprovação inequívoca de adesão pelo consumidor, são insuficientes para demonstrar relação jurídica válida, sobretudo diante de impugnação específica. 6. As inconsistências cadastrais, a fotografia de pessoa diversa e as divergências em informações pessoais fragilizam a tese de regularidade da contratação e evidenciam falha no procedimento de validação adotado pela fornecedora. 7. Eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da fornecedora, por constituir risco inerente à atividade empresarial. 8. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, dispensada a prova de prejuízo concreto. 9. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado é adequado às circunstâncias do caso concreto e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Registros internos e telas sistêmicas, desacompanhados de prova segura de autenticação, não comprovam contratação impugnada pelo consumidor. 2. A fraude de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora quando relacionada ao risco da atividade. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 29; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 54, nº 362 e nº 385/STJ; STJ, AgRg no AREsp 346.089/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.08.2013; TJMT, N.U 1024548-29.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2026.
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