Acórdão · TJMT

Acórdão 1014433-72.2022.8.11.0055

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMISSÃO DE HISTÓRICO IRREGULAR. AGENTE QUE OCUPAVA A FUNÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA ÚNICA VETORIAL NEGATIVADA [ANTECEDENTES] NA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO. EMPREGO DO QUANTUM DE 1/6. PATAMAR MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de falsificação de documento público, consistente na emissão de histórico escolar falso, fixando pena privativa de liberdade e multa. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) a pena-base foi fixada de forma proporcional, diante das circunstâncias judiciais valoradas. III. Razões de decidir. 3. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por conjunto probatório harmônico, composto por elementos administrativos, testemunhais e declarações do beneficiário do documento falso, evidenciando a inexistência de registros escolares e a vinculação do réu à emissão do documento. 4. A prova indiciária, quando coerente e convergente, é apta a embasar decreto condenatório, sendo desnecessária a prova pericial em crimes de falsidade documental quando outros elementos demonstram a materialidade. 5. A versão defensiva mostra-se isolada e destituída de suporte probatório, não havendo dúvida razoável a justificar absolvição. 6. No tocante à dosimetria, a exasperação da pena-base deve observar critérios de proporcionalidade, sendo mais adequada a fração de 1/6 sobre a pena mínima diante da única circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A prova indiciária consistente e harmônica é suficiente para fundamentar condenação por falsificação de documento público, sendo prescindível a prova pericial quando demonstrada a materialidade por outros meios.” “2. A fixação da pena-base deve observar critérios de proporcionalidade, admitindo-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima quando presente uma única circunstância judicial negativa.” ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297, §1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2222135/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/02/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.909.653/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16/12/2021. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1014433-72.2022.8.11.0055 APELANTE: ANDRÉ ALVES DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

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