Acórdão 1014417-17.2021.8.11.0003
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 280. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, alínea “b” do CPC (Tema 280 STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve acerto na aplicação do Tema nº 280/STF pela Vice-Presidência. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento fixado no Tema 280/STF (RE 603.616), que admite a entrada forçada em domicílio, sem mandado, diante de fundadas razões e flagrante delito, desde que verificáveis a posteriori. 4. A alegação de ausência de fundadas razões e nulidade das provas foi afastada pela própria fundamentação do acórdão recorrido, que justifica a aplicação do tema. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “É válida a aplicação do Tema nº 280/STF quando o acórdão recorrido possui fundamentação específica e concreta acerca das fundadas razões e o flagrante delito a justificar a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.”
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