Acórdão 1014367-24.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INGRESSO DOMICILIAR. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa alegou a ilegalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial, ausência de consentimento válido e inexistência de fundada suspeita, bem como a ocorrência de violência policial durante a abordagem. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de ilegalidade do ingresso domiciliar e de violência policial podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das alegações de ilegalidade do ingresso domiciliar demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante da existência de versões divergentes acerca das circunstâncias da abordagem policial e da necessidade de contraditório e dilação probatória. 4. A apuração de eventual violência policial ou prática de tortura por agentes públicos exige instauração de procedimento próprio na instância competente, não sendo possível o reconhecimento da alegação em habeas corpus. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos extraídos dos autos e aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 6. A reincidência específica do paciente em delito de tráfico de drogas evidencia habitualidade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas à localização de balança de precisão e material de embalo, demonstram estrutura voltada à mercancia ilícita e extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal. 8. Os indícios de vínculo com organização criminosa, evidenciados pela apreensão de objetos associados à facção criminosa e pelas informações do serviço de inteligência policial, reforçam a periculosidade concreta do agente e o risco de continuidade delitiva. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da reincidência específica, da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilegalidade do ingresso domiciliar não pode ser examinada em habeas corpus quando depende de dilação probatória e análise aprofundada das circunstâncias fáticas. 2. A apuração de suposta violência policial ou tortura deve ocorrer na instância competente, mediante devido processo legal próprio. 3. A reincidência específica, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e os indícios de vínculo com organização criminosa constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presente o periculum libertatis. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando os elementos concretos dos autos demonstram risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 282, §6º, 302, 310, §5º, I, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n. 1028245-50.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 03.10.2025; TJMT, HC n. 1001005-57.2023.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 22.02.2023; STJ, HC n. 847.437/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 964.311/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STF, HC n. 236.729/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.03.2024; TJMT, HC n. 1030484-95.2023.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 20.02.2024.
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