Acórdão · TJMT

Acórdão 1014310-06.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVANTE: METALURGICA E FUNILARIA SAO NICOLAU LTDA - ME AGRAVADO: TALITA ZORDAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E ASSESSORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISCUSSÃO SOBRE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO CONTRATUAL E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. SÚMULA 393 DO STJ. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios e assessoria jurídica tributária, por meio do qual se busca a satisfação de crédito referente a honorários remanescentes após rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: i) se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; ii) se a alegada inexigibilidade do título, fundada na interpretação de cláusula contratual e na suposta ausência de comprovação da contraprestação da credora, pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade; e iii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado explicita, ainda que de forma concisa, que a matéria suscitada demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia. 4. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aferição da exigibilidade do crédito executado, no caso concreto, exige exame do contrato, da cláusula invocada pela agravante, da extensão dos serviços advocatícios e tributários prestados, das comunicações mantidas entre as partes e da utilidade ou efetiva utilização das estratégias elaboradas, matérias que demandam cognição exauriente. 6. A alegação de exceção do contrato não cumprido, embora juridicamente possível em tese, não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade quando sua análise depender da verificação do cumprimento ou não das obrigações contratuais assumidas pela parte exequente. 7. A via adequada para a discussão de matérias que exigem ampla instrução probatória é a dos embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. A rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção total ou parcial da execução, não enseja condenação autônoma em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A fundamentação concisa da decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por reconhecer a necessidade de dilação probatória, não configura nulidade quando suficiente para revelar as razões do convencimento judicial. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir inexigibilidade de título fundada em interpretação de cláusula contratual, cumprimento de contraprestação, extensão dos serviços prestados ou exceção do contrato não cumprido, quando tais matérias demandarem exame aprofundado de provas. A rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção total ou parcial da execução, não autoriza a fixação autônoma de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 787, 914 e seguintes; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 2.086.775/SP.

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