Acórdão 1014227-87.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGALIDADE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDIÇÃO CLÍNICA GRAVE DO PACIENTE. DOENÇA RENAL CRÔNICA E TRANSPLANTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE E O RECOLHIMENTO IMEDIATO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM AVALIAÇÃO MÉDICA PRÉVIA. QUESTÃO A SER DEBATIDA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, insurgindo-se a defesa contra a determinação de execução imediata da pena, sob alegação de aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema 1.068 do STF, ausência de fundamentos concretos para a custódia e incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o ambiente prisional, pleiteando o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri viola o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa; (ii) estabelecer se a decisão que determinou o imediato cumprimento da pena possui fundamento jurídico idôneo; (iii) determinar se a condição de saúde do paciente autoriza a substituição da custódia prisional por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado da decisão condenatória. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068 possui natureza interpretativa e reafirma a validade do art. 492, I, “e”, do CPP, dispositivo que permaneceu vigente durante todo o período de tramitação do processo. A determinação de execução provisória da pena decorre de expressa previsão legal e não se confunde com prisão preventiva fundada nos requisitos do art. 312 do CPP. A condenação pelo Tribunal do Júri, com imposição de regime inicial fechado, constitui fundamento juridicamente idôneo para o imediato início do cumprimento da pena. O fato da autoridade apontada como coatora ter admitido a realização do interrogatório por videoconferência por reconhecer no momento comprometimento e da dificuldade de deslocamento interestadual sem comprovação da gravidade da doença, embora, submetido a transplante de rim, a realidade do fato carece de comprovação e primeiro compete ao juízo da execução penal, pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 2. O Tema 1.068 do STF não configura inovação normativa gravosa, mas interpretação constitucional do art. 492, I, “e”, do CPP. 3. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva fundada no art. 312 do CPP. 4. A condição grave de saúde do condenado pode justificar a substituição da custódia prisional por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e controle judicial. 5. A adequação do estabelecimento prisional às necessidades clínicas do condenado deve ser aferida mediante avaliação médica específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 185, § 2º, II e IV, 312 e 492, I, “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12/09/2024; STF, HC AgRg no HC 211.365/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Sessão Virtual de 15 a 26/04/2022; STJ, AgRg no RHC 199912/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, REsp nº 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2023; TJMT, HC nº 1023028-60.2024.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 25/09/2024.
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