Acórdão · TJMT

Acórdão 1014060-70.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DANO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNOSE SOBRE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.            Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino; posse irregular de munição e dano qualificado, contra decisão que homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 2.            A impetração sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, insuficiência da fundamentação judicial, inexistência de risco concreto de reiteração delitiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de alegada violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 3.            A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está amparada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto; e (iii) se há afronta ao princípio da homogeneidade diante da provável fixação de regime prisional diverso do fechado em eventual condenação. III. Razões de decidir 4.            A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, I e III, do CPP, diante da imputação de crimes dolosos cujas penas máximas em abstrato, quando somadas em razão do concurso, alcançam patamar superior a 4 (quatro) anos, e que para além disso, foram praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. 5.            O fumus commissi delicti está evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria extraídos do boletim de ocorrência, declarações da vítima, autos do flagrante e posterior recebimento da denúncia. 6.            O periculum libertatis foi concretamente demonstrado pela gravidade das condutas atribuídas ao paciente, consistentes em ameaças e destruição de bens da residência da ex-companheira, que se cuida de adolescente grávida à época dos fatos, bem como pela apreensão de munições e indícios de comercialização irregular de armas de fogo. 7.            A necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima justifica a manutenção da custódia cautelar, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 8.            As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação e nem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada concretamente a periculosidade social do agente. 9.            A alegada ofensa ao princípio da homogeneidade não se verifica, pois eventual definição de pena e regime de cumprimento depende da instrução criminal e da análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10.        Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é cabível nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 2.            A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à integridade física e psicológica da vítima, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.            A aplicação do princípio da homogeneidade demanda análise prospectiva incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível antecipar eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, III; CP, arts. 147, § 1º, e 163, I; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STF, HC 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, RHC 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020.

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