Acórdão 1014040-79.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESMATAMENTO EM BIOMA AMAZÔNICO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS INIBITÓRIAS. PRADA. CARÁTER SATISFATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública ambiental fundada em suposto desmatamento irregular de 30,06 hectares de vegetação nativa em área de bioma amazônico, determinou a suspensão do feito em razão da admissão do IRDR nº 1019783-07.2025.8.11.0000, e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência. 2. O agravante sustenta que a suspensão do processo não impede a apreciação de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC, e afirma existir perigo de dano ambiental irreparável decorrente da continuidade da exploração econômica da área degradada. 3. O juízo de origem, em sede de embargos de declaração, reconheceu a possibilidade de análise da tutela de urgência, mas postergou sua apreciação para momento posterior à formação do contraditório, por entender ausente perigo de dano atual ou iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do processo em razão de IRDR impede a apreciação de tutela de urgência; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de medidas liminares destinadas à contenção de dano ambiental decorrente de desmatamento irregular; e (iii) saber se é cabível, em sede liminar, a determinação de apresentação e execução de PRADA e a suspensão de incentivos fiscais e linhas de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão do processo em razão da admissão de IRDR não impede a apreciação de tutela de urgência, conforme autoriza o art. 982, § 2º, do CPC. 6. Em matéria ambiental, aplicam-se os princípios da prevenção e da precaução, sendo suficiente, para a concessão de medidas inibitórias, a demonstração de risco de agravamento do dano ambiental. 7. A probabilidade do direito foi demonstrada pela juntada do Auto de Infração nº 5265007025, do
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