Acórdão 1014038-11.2023.8.11.0002
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO ACUMULADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECÁLCULO DO DÉBITO. JUÍZO DE ORIGEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença proferida em embargos à execução, com reconhecimento parcial da abusividade dos encargos moratórios previstos em cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) contradição quanto à extensão da abusividade da cláusula de remuneração acumulada; (ii) efeitos práticos do recálculo do débito; (iii) repetição de valores eventualmente cobrados; (iv) marco temporal de aplicação dos critérios fixados; e (v) limites dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito. 4.A contradição sanável é interna ao julgado, não se confundindo com discordância sobre o alcance jurídico da conclusão adotada. 5.O acórdão reconheceu que a cláusula de encargos moratórios não discriminava adequadamente os encargos nem a metodologia de cálculo. 6.A redação contratual permitia cumulação indevida de encargos remuneratórios e moratórios sob a rubrica de remuneração acumulada. 7.Não há incompatibilidade entre reconhecer a abusividade parcial da cláusula e limitar os juros moratórios a 1% ao mês. 8.O acórdão não manteve a cobrança da remuneração acumulada nos moldes contratuais, mas afastou a cumulação indevida de encargos. 9.A Súmula nº 472/STJ foi aplicada para vedar a cumulação de comissão de permanência, ainda que sob outra nomenclatura, com outros encargos. 10.O controle da cláusula abusiva não implica nulidade integral da obrigação nem invalidação global do contrato. 11.A questão devolvida na apelação foi enfrentada, com manutenção da sentença quanto aos encargos moratórios e à sucumbência recíproca. 12.A metodologia detalhada de recálculo, o marco temporal e a suspensão da execução constituem desdobramentos executivos. 13.A adequação do saldo deve ocorrer nos autos de origem, observada a limitação dos juros moratórios e assegurado o contraditório. 14.A repetição de indébito não configura omissão, pois não integrou o comando específico do acórdão embargado. 15.Os efeitos patrimoniais da adequação do débito devem observar o título judicial formado e os limites da relação processual originária. 16.A pretensão de ampliar o alcance do acórdão excede os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 17.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão reconhece a abusividade da cumulação de encargos e mantém a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. 2. A vedação à cumulação de comissão de permanência, ainda que sob outra nomenclatura, não implica nulidade integral da obrigação nem invalidação global do contrato. 3. O recálculo do débito e os efeitos patrimoniais da adequação dos encargos devem ser examinados pelo Juízo de origem, nos limites do título judicial e sob contraditório. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação dos limites objetivos do acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 379 e 472/STJ.
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