Acórdão 1014019-06.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE IRDR. LIMITES DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO ATUAL OU IMINENTE. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão proferida nos autos de ação civil pública ambiental que, após oposição de embargos de declaração, recebeu a petição inicial, manteve a suspensão do feito com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1019783-07.2025.8.11.0000 (Tema 13), e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. A demanda originária versa sobre suposto dano ambiental consistente em impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de 46,4759 hectares, objeto do Auto de Infração nº 020301362, lavrado em maio de 2023, tendo o agravante requerido a concessão imediata de medidas inibitórias e reparatórias de natureza ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a suspensão processual decorrente da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas impede o regular prosseguimento da fase instrutória e a apreciação de pedidos de tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores para a concessão imediata de tutela de urgência em ação civil pública ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil preserva a competência do juízo de origem para apreciar pedidos de tutela de urgência durante a suspensão processual decorrente de IRDR, de modo que o sobrestamento não impede, por si só, a adoção de medidas urgentes. O objeto do IRDR nº 1019783-07.2025.8.11.0000 envolve questões eminentemente jurídicas relacionadas à cumulatividade ou alternatividade dos danos ambientais, à configuração de dano moral coletivo e aos critérios de quantificação do dano, sem interferência na produção probatória necessária ao caso concreto. A paralisação integral do processo até o julgamento do incidente repetitivo compromete a duração razoável do processo, a segurança jurídica e a efetividade da futura aplicação das teses jurídicas, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente até a fase de sentença. A concessão de tutela de urgência em matéria ambiental exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ainda que orientada pelos princípios da prevenção e da precaução. Os princípios ambientais da prevenção e da precaução não afastam a necessidade de demonstração concreta e individualizada de risco atual ou de agravamento da situação fática, sob pena de conversão da tutela provisória em antecipação automática do mérito. O auto de infração lavrado em maio de 2023 comprova a ocorrência pretérita de infração ambiental, mas não evidencia, por si só, a persistência contemporânea da conduta lesiva ou a existência de dano iminente. A petição inicial e as razões recursais limitam-se à invocação genérica de princípios constitucionais, precedentes judiciais e dados estatísticos sobre desmatamento, sem apresentar elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar urgência específica no caso concreto. A postergação da análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório observa o devido processo legal, a ampla defesa e a necessidade de melhor elucidação das condições atuais do imóvel e da eventual persistência do dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão processual decorrente da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas não impede a apreciação de tutela de urgência nem obsta o regular prosseguimento da fase instrutória, devendo incidir precipuamente sobre o julgamento de mérito. A incidência dos princípios da prevenção e da precaução em matéria ambiental não dispensa a demonstração concreta e contemporânea do perigo de dano ou do agravamento da situação fática para concessão de tutela de urgência. A ausência de elementos probatórios contemporâneos acerca da continuidade da conduta lesiva ou da iminência de dano irreparável justifica a postergação da apreciação da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 300, 982, I, e 982, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Tutela Provisória nº 2.476/RJ; TJMT, AI nº 1013993-08.2026.8.11.0000; TJMT, AI nº 1014037-27.2026.8.11.0000.
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