Acórdão 1013868-40.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CLASSIFICAÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Feliz Natal contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando ao Estado de Mato Grosso e ao Município, solidariamente, a inclusão do autor em tratamento domiciliar (home care), modalidade AD2, com, no mínimo, seis horas diárias de cuidados de enfermagem, além do fornecimento de insumos, equipamentos e suporte necessários ao tratamento. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar se o tratamento domiciliar deferido possui natureza de alta complexidade, a justificar o direcionamento prioritário da obrigação ao Estado de Mato Grosso; e (ii) saber se a alegada limitação administrativa e financeira do Município afasta a responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento de saúde. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde possui assento constitucional nos arts. 6º e 196 da CF, impondo ao Estado, em sentido amplo, o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. A avaliação administrativa promovida por médico supervisor da Secretaria de Estado de Saúde, mediante aplicação da Tabela ABEMID, atribuiu ao paciente 08 pontos, classificando-o como elegível para internação domiciliar de baixa complexidade, com necessidade de seis horas diárias de cuidados de enfermagem. 5. A classificação técnica de baixa complexidade afasta a alegação de que o serviço de home care deva ser atribuído prioritariamente ao Estado de Mato Grosso, inexistindo elemento concreto que justifique o redirecionamento da obrigação nos moldes pretendidos pelo Município agravante. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STF no Tema 793, os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela garantia do direito fundamental à saúde, admitido o direcionamento do cumprimento conforme as regras do SUS e as peculiaridades do caso concreto. 7. A alegação genérica de limitação orçamentária e operacional do Município não prevalece diante da comprovação da necessidade do tratamento e do risco de agravamento do quadro clínico do paciente, especialmente na ausência de demonstração concreta de impossibilidade absoluta de cumprimento da medida. 8. A decisão agravada observou os elementos técnicos constantes dos autos, limitando a obrigação ao tratamento indicado na avaliação administrativa, sem impor medida excessiva ou desproporcional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A classificação técnica do atendimento domiciliar como serviço de baixa complexidade afasta o redirecionamento exclusivo da obrigação ao Estado, subsistindo a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do tratamento necessário à preservação da saúde e da dignidade do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.5.2019.
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