Acórdão 1013666-25.2024.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PRECIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ATESTADA PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na qual a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício por incapacidade temporária acidentária até eventual reabilitação do segurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se elementos biopsicossociais, como idade, escolaridade e histórico laboral, afastam a possibilidade de reabilitação profissional. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, porém suscetível de reabilitação profissional, afastando o requisito da incapacidade total exigido para a aposentadoria por invalidez. 4. A incapacidade para a atividade habitual não se confunde com a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, sendo indispensável a impossibilidade de reabilitação para a concessão do benefício definitivo. 5. A análise da incapacidade deve considerar fatores biopsicossociais, mas a idade (32 anos), a ausência de impedimentos cognitivos relevantes e a viabilidade de requalificação profissional indicam potencial de reinserção no mercado de trabalho. 6. A alegação de limitação decorrente do uso de órtese traqueal não encontra respaldo técnico nos autos, inexistindo comprovação de prejuízo funcional impeditivo da reabilitação. 7. A legislação previdenciária impõe a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional antes da eventual concessão de aposentadoria por invalidez, quando não demonstrada incapacidade total e definitiva. 8. A inexistência de fatos novos ou fundamentos relevantes impede a revisão da decisão monocrática, que se mantém devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação profissional. 2. A incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, autoriza a manutenção de benefício por incapacidade temporária, mas não sua conversão em aposentadoria. 3. A análise da incapacidade pode considerar fatores biopsicossociais, mas estes não prevalecem quando evidenciada a viabilidade concreta de reabilitação”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 62. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0000979-66.2017.8.11.0039, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 03/07/2024; STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018.
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