Acórdão 1013567-93.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO SEGREGATÍCIO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO INFRACIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE ADEQUADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO E, NO REMANESCENTE, DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do CP). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o decreto de prisão preventiva está adequadamente fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se a condição de saúde do paciente, portador de HIV, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) se o pedido de transferência para unidade prisional adequada remanesce com objeto válido a ser apreciado. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com arrimo em elementos concretos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo vedado o decreto fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelo conjunto fático-probatório. 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts. 317 e 318 do CPP, exige não apenas a comprovação da enfermidade, mas também a demonstração da saúde extremamente debilitada e da impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico adequado. 6. O pedido subsidiário de transferência do paciente para unidade prisional adequada perdeu seu objeto em razão da efetivação da remoção da unidade policial do município de Marcelândia/MT para a Unidade Prisional de Barra do Bugres/MT, local apto a garantir a adequada assistência à saúde e a continuidade do tratamento médico, ensejando a extinção parcial do writ sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem parcialmente extinta sem exame do mérito, e, na extensão remanescente, denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. O histórico de atos infracionais análogos ao crime investigado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como indicativo de risco de reiteração delitiva. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige, além da comprovação da enfermidade, a demonstração da impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico adequado. 4. A perda superveniente do objeto, decorrente da transferência do paciente para unidade prisional adequada, enseja a extinção parcial do habeas corpus sem resolução do mérito, ante o esvaziamento do respectivo interesse de agir." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 330; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, 317, 318, II, 319 e 659. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; STF, HC 223.876/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 5/4/2022; STJ, HC 483.963/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/10/2025; STJ, RHC n. 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019; TJMT, Enunciado n. 25 da TCCR; TJMT, Enunciado n. 42 da TCCR; TJMT, Enunciado n. 43 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015; TJMT, Enunciado n. 56 da TCCR.
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