Acórdão 1013528-46.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E LEGALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a legalidade de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT às empresas fornecedoras de serviços turísticos, em razão de falha no dever de informação acerca de serviços contratados por consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade do procedimento administrativo que resultou na aplicação das multas administrativas; (ii) se o PROCON possui competência para aplicar penalidade administrativa decorrente de reclamação individual de consumidor; (iii) se houve erro na identificação da empresa autuada capaz de invalidar o procedimento; (iv) se ocorreu duplicidade de penalidades; e (v) se o valor das multas aplicadas viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos sancionadores limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 4. Verificou-se que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, garantindo às empresas autuadas o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos. 5. A atuação do PROCON encontra respaldo nos arts. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a aplicação de multa administrativa mesmo quando a infração decorre de reclamação individual de consumidor. 6. O equívoco na denominação empresarial constitui erro material que não compromete a validade do procedimento administrativo, sobretudo quando demonstrado que a empresa efetivamente participou do processo e exerceu plenamente seu direito de defesa, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 7. A responsabilização administrativa individualizada de fornecedores integrantes da cadeia de consumo não configura duplicidade de penalidades, sendo compatível com a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. 8. As multas foram fixadas com base nos critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando gravidade da infração, condição econômica do fornecedor e circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar intervenção judicial. 9. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos capazes de infirmar as razões de decidir anteriormente expostas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional sobre sanções administrativas aplicadas pelo PROCON limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância do devido processo legal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo. 2. É legítima a aplicação de multa administrativa pelo PROCON decorrente de reclamação individual de consumidor quando configurada infração às normas do Código de Defesa do Consumidor, observados os critérios legais de fixação da penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LIV e LV; CPC, arts. 277 e 1.021; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 30, 35, 55, 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.
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