Acórdão · TJMT

Acórdão 1013489-52.2024.8.11.0006

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO USADO EM LEILÃO PÚBLICO POR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para suspender a exigibilidade de ICMS incidente sobre veículo usado arrematado em leilão promovido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, bem como para afastar o condicionamento da expedição dos documentos veiculares ao pagamento do imposto. O Estado de Mato Grosso sustentou a ilegitimidade passiva do Secretário Adjunto da Receita Pública e, no mérito, defendeu a incidência do ICMS com fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 e na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Secretário Adjunto da Receita Pública possui legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança; (ii) saber se incide ICMS sobre a arrematação, em leilão público, de veículo usado adquirido por pessoa física para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para revê-lo ou corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Configurada a atribuição funcional do Secretário Adjunto da Receita Pública para revisar exigências tributárias, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, conforme art. 155, II, da Constituição Federal, o que pressupõe circulação jurídica inserida em contexto econômico-mercantil. A arrematação isolada de veículo usado por pessoa física, sem demonstração de habitualidade ou intuito comercial, configura mera transmissão patrimonial, não caracterizando operação mercantil tributável. A Lei Complementar nº 87/1996 não pode ampliar a materialidade constitucional do imposto para alcançar hipóteses que não configurem circulação econômica de mercadoria. É ilegítimo o condicionamento da expedição de documentos do veículo ao pagamento de tributo cuja incidência não se verifica na hipótese concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeição da preliminar. Recurso desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: É parte legítima para figurar como autoridade coatora, em mandado de segurança tributário, aquela que detenha competência para revisar ou corrigir o ato impugnado, ainda que não o tenha praticado materialmente. Não incide ICMS sobre a arrematação, por pessoa física e sem finalidade mercantil, de veículo automotor usado em leilão público, por ausência de operação relativa à circulação de mercadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; LC nº 87/1996, arts. 4º, § 1º, III, e 12, XI. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 512/STF e 105/STJ.

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