Acórdão 1013358-27.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NO ART. 366 DO CPP. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO, SOMADAS, NÃO ALCANÇAM O PATAMAR PREVISTO PELO ART. 313, I, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, que decretou prisão preventiva nos autos de ação penal em que se apura a prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação (arts. 306 e 309, CTB), em razão de o acusado ter sido citado por edital, não ter comparecido em juízo e não ter constituído advogado, com fundamento no art. 366 do CPP, além de ter descumprido medidas cautelares diversas impostas na audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o art. 366 do CPP autoriza a decretação de prisão preventiva independentemente dos requisitos do art. 313 do CPP; (ii) analisar se os crimes imputados preenchem as condições de admissibilidade da prisão preventiva; (iii) examinar se a não localização do acusado para citação pessoal configura fundamento idôneo para a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 366 do CPP não cria hipótese autônoma de prisão preventiva. A decretação da custódia cautelar com base nesse dispositivo exige o preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 312 e das condições de admissibilidade do art. 313, ambos do Código de Processo Penal. 4. Não está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP nas hipóteses em que as penas máximas dos crimes imputados, ainda que somadas, não ultrapassam o limite de 4 (quatro) anos de privação de liberdade. 5. A não localização do acusado para citação pessoal não configura, por si só, fuga apta a fundamentar a decretação de prisão preventiva, pois tal presunção não encontra amparo legal e colide com o princípio da presunção de inocência. 6. A proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo próprio Ministério Público evidencia que os delitos imputados não reclamam resposta penal mais gravosa do que benefícios despenalizadores, tornando incongruente a manutenção da segregação cautelar. 7. A ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos e a decretação da custódia cautelar, aliada à inexistência de fatos novos ou reiteração criminosa, afasta a imprescindibilidade da segregação, autorizando a imposição de medidas cautelares alternativas. 8. As medidas cautelares têm caráter rebus sic stantibus. O descumprimento pretérito de obrigações cautelares justifica a imposição de novas medidas diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 4°, do CPP, a serem fixadas pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 9. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. O art. 366 do CPP não cria hipótese autônoma de prisão preventiva, devendo a sua decretação observar os requisitos do art. 312 e as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP. 2. A não localização do acusado para citação pessoal não configura, por si só, fuga apta a fundamentar a segregação cautelar. 3. A proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público torna incongruente a manutenção de prisão preventiva pelos mesmos fatos.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 311, 312, 313, 319 e 366; CTB, arts. 306 e 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 270.325/RN; TJMT, N.U 1042002-14.2025.8.11.0000.
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