Acórdão 1013347-95.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE(S): JANETE PROFETA SANTOS. AGRAVADO(S): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Janete Profeta Santos contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual se pretende compelir a construtora agravada a realizar reparos imediatos em imóvel residencial, especialmente em razão de infiltração no banheiro, rachaduras, umidade, mofo e alegada recuperação estrutural do teto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em sede de tutela de urgência recursal, que a construtora realize reparos imediatos em imóvel no qual se alegam vícios construtivos, antes da formação do contraditório e da produção de prova técnica judicial. III. Razões de decidir 3. O Agravo de Instrumento possui cognição limitada ao exame do acerto da decisão recorrida, não se prestando à antecipação de juízo definitivo sobre a responsabilidade civil da construtora, sobretudo quando a controvérsia exige apuração técnica sobre a origem, extensão e nexo causal dos vícios apontados. 4. Embora o laudo técnico particular e as fotografias indiquem patologias no imóvel, tais elementos não bastam, em juízo de cognição sumária, para imputar à agravada a responsabilidade imediata pelos danos alegados, pois a causa de infiltrações, rachaduras e umidade pode depender de perícia judicial e de contraditório efetivo. 5. A tutela pretendida possui natureza satisfativa, pois antecipa substancialmente o objeto da demanda principal, impondo obrigação de fazer de difícil reversão no plano fático. Essa circunstância recomenda maior cautela na aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano. 6. O lapso temporal entre a imissão da agravante na posse do imóvel, ocorrida em março de 2021, e o ajuizamento da demanda, em fevereiro de 2026, enfraquece a urgência contemporânea alegada, sem prejuízo da regular apuração dos fatos na origem. 7. A manutenção da decisão agravada preserva o devido processo legal, sem afastar a possibilidade de reavaliação da tutela após a formação do contraditório ou a produção de prova técnica idônea. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Em controvérsia sobre vícios construtivos cuja origem, extensão e nexo causal dependem de prova técnica, a existência de laudo particular e registros fotográficos não afasta, por si só, a necessidade de contraditório e dilação probatória. 2. A ausência de urgência contemporânea e a irreversibilidade prática da medida justificam a manutenção do indeferimento da tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CC, art. 618; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1022461-92.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.2025.
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