Acórdão · TJMT

Acórdão 1013265-09.2024.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELANTES:  L. C. M. P. e L. C. M. P., ambos representados por seus genitores JOSE AUGUSTO ALVES PERROT JUNIOR e CARLA MOTTA DE QUEIROZ PERROT. APELADA: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. RESERVA HOTELEIRA. COBRANÇA COMPLEMENTAR DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS CONSTANTES DO VOUCHER E A IDADE REAL DAS HÓSPEDES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menores impúberes, representadas por seus genitores, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de hotel, em razão de cobrança complementar exigida após a confirmação de reserva de hospedagem para dois adultos e duas crianças. As apelantes sustentam que a reserva teria sido realizada com indicação das idades de 12 e 14 anos, pelo valor de R$ 4.237,81, mas que, na véspera da viagem, o hotel exigiu complementação tarifária de R$ 3.390,25, sob o argumento de que as crianças constavam no sistema com “0 anos”. Postulam a reforma da sentença e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser concedida gratuidade da justiça em sede recursal às apelantes, afastando-se a preliminar de deserção; (ii) saber se a cobrança complementar exigida pelo hotel configurou falha na prestação do serviço, publicidade enganosa ou prática abusiva; e (iii) saber se a frustração decorrente da não realização da viagem caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser concedida em grau recursal, com efeitos ex nunc, quando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, sobretudo em demanda proposta por menores, cujo direito à assistência judiciária gratuita possui natureza individual e não se confunde automaticamente com a situação econômica de seus representantes legais. A relação jurídica é de consumo, mas a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A prova documental indica distinção entre a etapa de busca ou cotação, na qual teriam sido informadas as idades de 12 e 14 anos, e o voucher final da reserva, que registrou hospedagem para dois adultos e duas crianças com idades “0, 0”, pelo valor de R$ 4.237,81. Ausente elemento técnico ou documental suficiente para demonstrar que as idades corretas foram efetivamente inseridas na etapa final da contratação e posteriormente alteradas ou desconsideradas por falha sistêmica imputável ao hotel, não se caracteriza defeito na prestação do serviço. A cobrança complementar não configurou alteração unilateral e arbitrária do preço, mas consequência da divergência entre os dados consolidados no voucher e a idade real das hóspedes, não abrangidas pela política de cortesia do estabelecimento. Não há publicidade enganosa quando inexiste prova de divulgação de oferta de hospedagem para adolescentes de 12 e 14 anos pelo mesmo valor aplicável a crianças enquadradas na política de cortesia. A frustração decorrente do cancelamento da viagem familiar, embora compreensível, não configura dano moral indenizável quando ausente cobrança indevida, alteração arbitrária do preço ou ofensa concreta a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, quando demonstrada a hipossuficiência, afasta a preliminar de deserção e produz efeitos ex nunc. 2. A cobrança complementar decorrente de divergência entre os dados consolidados no voucher de reserva e a idade real dos hóspedes não configura, por si só, falha na prestação do serviço, publicidade enganosa ou prática abusiva, quando ausente prova de erro sistêmico imputável ao fornecedor. 3. O impasse contratual relativo à adequação tarifária de reserva hoteleira não gera dano moral indenizável sem demonstração de circunstância excepcional apta a atingir direito da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 98, § 3º, 99 e 487, I; CDC, arts. 14 e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.573/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.08.2012; TJMT, N.U 1012214-52.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2025; TJMT, N.U 1063659-43.2024.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 05.05.2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.