Acórdão 1013248-28.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODEIC. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. RETENÇÃO DE VEÍCULO E MERCADORIAS. LAVRATURA DE NOVO TAD. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CPEND. ASTREINTES CONTRA AUTORIDADE COATORA. SANÇÃO POLÍTICA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que reconheceu o descumprimento de liminar anteriormente deferida para suspender exigências fiscais relacionadas ao PRODEIC, determinou a liberação de veículo e mercadorias retidos em posto fiscal, reiterou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) e fixou multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da liminar que determinou a suspensão de atos restritivos relacionados ao PRODEIC e a emissão de CPEND; (ii) estabelecer se a nova autuação fiscal possui fundamento jurídico autônomo em relação à controvérsia já judicializada; (iii) determinar se a decisão agravada ampliou indevidamente o objeto do mandado de segurança; e (iv) verificar a legitimidade da fixação de astreintes pessoais contra a autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liminar originária determinou a suspensão de atos restritivos relacionados ao PRODEIC, a emissão de CPEND e a abstenção de novas autuações vinculadas à mesma controvérsia tributária, em conformidade com decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A retenção de veículo e mercadorias, fundada em pendências fiscais relacionadas ao PRODEIC, configura medida coercitiva incompatível com a tutela jurisdicional concedida e caracteriza sanção política. 5. A decisão agravada não ampliou o objeto do mandado de segurança, pois apenas adotou medidas necessárias à efetividade da ordem judicial anteriormente deferida, diante da prática de atos posteriores diretamente vinculados ao mesmo contexto fático e jurídico. 6. A fixação de astreintes pessoais contra a autoridade coatora revela-se legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão judicial, especialmente diante da persistência de atos incompatíveis com a liminar concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329 e 536, § 1º; Lei n. 7.958/2003, art. 9º, § 1º; Súmula 323 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.935.368/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.9.2021; STJ, AREsp n. 2.940.428/MT; STJ, AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.8.2018, DJe 20.8.2018; TJMT, N.U 0008035-36.2009.8.11.0006, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 3.9.2019.
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