Acórdão 1013207-61.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE: GINCO URBANISMO LTDA. AGRAVADO: LAWRENCE OLIVEIRA BARRETO AUTOS DE ORIGEM: 1012498-68.2024.8.11.0041 EMENTA. DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS COEXECUTADAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PLANO RECUPERACIONAL À DEVEDORA SOLIDÁRIA NÃO RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 581 E TEMA 885 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ginco Urbanismo Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de cumprimento de sentença movido por Lawrence Oliveira Barreto, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve o prosseguimento da execução em seu desfavor. 2. A agravante sustenta, em síntese, que o crédito exequendo possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora principal, razão pela qual pretende a limitação da atualização do crédito à data do pedido recuperacional, inclusive em relação à sua pessoa, embora não esteja submetida ao regime da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da recuperação judicial da coexecutada, especialmente a limitação da atualização do crédito à data do pedido recuperacional, podem ser estendidos à devedora solidária não recuperanda, bem como se eventual direito de regresso, alegação de enriquecimento sem causa e invocação da par conditio creditorum autorizam restringir a execução fundada em título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença exequenda impôs condenação solidária às requeridas, fixando de forma objetiva as verbas devidas e os critérios de atualização, de modo que a obrigação da agravante decorre de título judicial cuja eficácia deve ser observada na fase de cumprimento de sentença. 5. Nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, embora os créditos existentes na data do pedido se submetam à recuperação judicial, os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, razão pela qual a recuperação judicial da coexecutada não exonera, suspende nem limita, por si só, a responsabilidade patrimonial da devedora solidária não submetida ao regime recuperacional. 6. A novação prevista no art. 59 da Lei n.º 11.101/2005 obriga o devedor e os credores sujeitos ao plano, não se projetando automaticamente sobre terceiros coobrigados não recuperandos, sob pena de indevida ampliação subjetiva dos efeitos do plano recuperacional. 7. A Súmula n.º 581 do STJ e a tese firmada no Tema n.º 885/STJ assentam que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, nem induz suspensão, extinção ou novação em favor destes. 8. Nos termos do art. 275 do Código Civil, a solidariedade passiva autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não podendo eventual direito de regresso ou dificuldade de recomposição patrimonial entre codevedores ser oposto ao exequente para restringir a obrigação reconhecida judicialmente. 9. Não há enriquecimento sem causa quando o agravado busca a satisfação de crédito fundado em sentença transitada em julgado, cuja causa jurídica reside no próprio título executivo judicial. Do mesmo modo, a par conditio creditorum rege a disciplina concursal entre credores e a sociedade em recuperação judicial, não se prestando a beneficiar devedora solidária não submetida ao concurso recuperacional. 10. Ademais, a pretensão da agravante de invocar, em nome próprio, efeitos jurídicos decorrentes da recuperação judicial de terceira sociedade não encontra respaldo no art. 18 do CPC, ausente autorização legal para que a devedora solidária não recuperanda reivindique para si benefícios próprios da empresa submetida ao regime recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “A recuperação judicial da coexecutada não suspende, extingue nem limita a execução promovida contra devedora solidária não submetida ao regime recuperacional, preservados os direitos do credor nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005.” “A limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial aproveita apenas à sociedade recuperanda, não se estendendo automaticamente ao coobrigado solidário estranho ao processo recuperacional.” “O eventual direito de regresso entre devedores solidários constitui relação interna entre codevedores e não pode ser oposto ao credor para restringir obrigação reconhecida em título judicial.” “Não configura enriquecimento sem causa o recebimento, pelo exequente, de valor decorrente de sentença transitada em julgado.” “A invocação, por devedora solidária não recuperanda, de efeitos jurídicos próprios da recuperação judicial de outra executada não encontra amparo no art. 18 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 49, caput e § 1º, e 59; Código Civil, art. 275; Código de Processo Civil, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 581/STJ; Tema n.º 885/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.956.212/SP, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.991.096/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.03.2023, DJe 31.03.2023; TJMT, AI 1003286-78.2026.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026, pub. 02.05.2026; TJSP, AI 2307269-46.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2024.
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