Acórdão · TJMT

Acórdão 1013180-78.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: direito processual civil. agravo de instrumento. ação de exibição de documentos. prova pericial grafotécnica. incompatibilidade com a natureza instrumental da demanda. impossibilidade de dilação probatória complexa. provimento do recurso. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exibição de documentos que, em fase instrutória, determinou a realização de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinaturas apostas em contratos bancários, atribuindo à instituição financeira requerida o custeio integral dos honorários periciais. Questões em discussão Há duas questões: (i) se a produção de prova pericial grafotécnica é compatível com a natureza jurídica e os limites cognitivos da ação de exibição de documentos; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova ou o disposto no art. 429, II, do CPC autorizam a imposição automática do custeio integral da perícia à instituição financeira requerida. Razões de decidir 1. A ação de exibição de documentos, disciplinada nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, possui natureza instrumental e finalidade restrita à obtenção de documento ou coisa necessária à formação de prova, não se destinando à apreciação da validade, suficiência ou autenticidade do conteúdo documental. 2. A realização de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade de assinaturas implica incursão no mérito da relação jurídica subjacente e promove indevida ampliação do objeto da demanda, convertendo a ação de exibição de documentos em verdadeira ação de conhecimento, em desconformidade com os limites objetivos do procedimento. 3. Eventual controvérsia acerca da autenticidade documental deve ser dirimida em ação própria ou por meio do incidente processual adequado, que admita ampla dilação probatória e cognição exauriente, sendo incompatível a produção de prova técnica complexa na ação de exibição de documentos. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento no sentido de que ações de natureza instrumental, como a produção antecipada de provas e a exibição de documentos, não comportam discussão acerca da validade ou autenticidade documental, tampouco realização de perícia grafotécnica, matérias reservadas ao processo principal. 5. Reconhecida a inadequação da prova pericial grafotécnica no procedimento de exibição de documentos, resta prejudicada a análise acerca da responsabilidade pelo custeio da prova. IV. Dispositivo e teses Recurso provido. Teses de julgamento: A ação de exibição de documentos, por possuir natureza instrumental e cognição limitada, não comporta a realização de prova pericial grafotécnica destinada à aferição da autenticidade de assinaturas ou validade documental, matérias que devem ser discutidas em ação própria ou em procedimento que admita ampla dilação probatória.

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