Acórdão · TJMT

Acórdão 1013068-12.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito penal e de execução penal. Agravo em execução penal. Indulto natalino. Decreto nº 12.338/2024. Abandono do cumprimento de pena em regime aberto. Falta grave cometida no período aquisitivo. Não preenchimento do requisito subjetivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis que indeferiu o pedido de indulto natalino [Decreto nº 12.338/2024], visando a concessão do benefício. II. Questão em discussão Preenchimento do requisito subjetivo [bom comportamento e ausência de faltas graves] exigido pelo Decreto nº 12.338/2024 para a concessão do indulto natalino. III. Razões de decidir 1. O não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento do regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave, de modo a elidir a concessão do indulto quando praticada nos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto Presidencial, ainda que sua homologação tenha ocorrido após a publicação do decreto. 2. O abandono injustificado do cumprimento de pena em regime aberto, de forma ininterrupta durante o período aquisitivo do Decreto 12.338/2024, demonstra o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do indulto natalino. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abandono do cumprimento de pena em regime aberto configura falta grave de natureza permanente e afasta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo Decreto nº 12.338/2024 para a concessão do indulto natalino. 2. A homologação judicial da falta grave em data posterior à publicação do Decreto não afasta o óbice à concessão do benefício, quando a conduta infracional foi praticada dentro do período aquisitivo legalmente delimitado. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50; CP, arts. 155, caput, 157, §2º, e 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 508.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.08.2019; STJ, AgRg no HC n. 765.902/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17.02.2023; TJMT, AgEx. 1046176-66.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 03.03.2026.

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