Acórdão · TJMT

Acórdão 1013043-96.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: LUCIVANIA DOMINGUES BORGES CASTELO BRANCO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA. NATALIZUMABE 300mg. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RISCO DE AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião/MT, que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura integral do tratamento da autora com o medicamento Natalizumabe 300mg, incluindo os procedimentos necessários à infusão intravenosa mensal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A operadora sustenta a legitimidade da negativa de cobertura, sob alegação de doença anterior ao contrato, ausência dos requisitos da tutela de urgência, necessidade de observância aos limites contratuais e excessividade do prazo fixado para cumprimento da medida liminar. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura fundada em suposta doença preexistente encontra respaldo probatório suficiente; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (iii) saber se a prescrição médica justifica a imediata cobertura do tratamento indicado; (iv) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da concessão da tutela em cognição sumária; e (v) saber se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da ordem judicial revela-se excessivo ou desproporcional. III. Razões de decidir A caracterização de doença preexistente exige demonstração inequívoca de que a beneficiária possuía ciência da enfermidade ao tempo da contratação do plano de saúde, não bastando a mera existência pretérita de sintomas inespecíficos posteriormente associados ao diagnóstico definitivo. Os documentos médicos indicam que os sintomas inicialmente apresentados pela agravada não permitiam diagnóstico seguro de esclerose múltipla, a qual somente foi confirmada após exames específicos realizados em 2025, inexistindo, nesta fase processual, prova robusta de má-fé da segurada ou de conhecimento prévio inequívoco da doença. A ausência de implantação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) e de comprovação de entrevista qualificada ou perícia prévia fragiliza a alegação de recusa legítima fundada em doença preexistente. A documentação médica evidencia a imprescindibilidade do tratamento com Natalizumabe 300mg, diante do quadro de esclerose múltipla remitente recorrente com atividade inflamatória relevante e risco concreto de sequelas neurológicas irreversíveis em caso de retardamento terapêutico. A tutela de urgência pode ser concedida em cognição sumária, inclusive sem prévia oitiva da parte contrária, quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem que isso configure violação ao contraditório, posteriormente assegurado no curso da demanda. As discussões relativas a eventual limitação contratual, parâmetros de reembolso ou utilização de rede credenciada não afastam, neste momento processual, a necessidade de assegurar imediatamente o tratamento prescrito. O prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado para cumprimento da obrigação mostra-se proporcional à gravidade da enfermidade e compatível com a urgência do quadro clínico, sobretudo diante do risco de agravamento irreversível da saúde da paciente. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente exige prova inequívoca de que o beneficiário tinha ciência da enfermidade ao tempo da contratação do plano de saúde, não sendo suficientes sintomas inespecíficos posteriormente correlacionados ao diagnóstico definitivo. 2. Demonstrada a urgência terapêutica e a imprescindibilidade do tratamento prescrito para doença coberta contratualmente, é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora de saúde ao custeio integral da terapia indicada pelo médico assistente. 3. O contraditório diferido constitui técnica processual legítima nas hipóteses de tutela provisória fundada em risco concreto de dano à saúde. 4. É razoável o prazo reduzido para cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento médico indispensável à preservação da integridade física do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 497 e 537; CDC, arts. 6º, I, 47 e 51; L. nº 9.656/1998, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 608 e 609; TJMT, Apelação Cível nº 1031527-24.2024.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1029041-75.2024.8.11.0000, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1037215-38.2022.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.