Acórdão · TJMT

Acórdão 1013009-52.2021.8.11.0015

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. HABILITAÇÃO VENCIDA HÁ LONGO PERÍODO. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS COMINADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II, do CTB, impondo-lhe pena de 09 meses e 22 dias de detenção, 53 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 09 meses e 07 dias, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa requer o redimensionamento da pena-base, sustentando desproporcionalidade na adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, bem como a consequente redução das penas acessórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base, fundada na valoração negativa da culpabilidade e calculada mediante a fração de 1/8 sobre o intervalo legal entre as penas cominadas, revela excesso ou afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, exigindo fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 59 do CP e do art. 93, IX, da CF/1988. 5. No caso, a culpabilidade foi legitimamente valorada de forma negativa, pois o recorrente, além de conduzir veículo sob influência de álcool, encontrava-se com a habilitação vencida desde 19.02.2015, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência consolidada admite, para cada vetorial negativa, tanto a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto a de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção do critério que reputa mais benéfico. 7. O método empregado na sentença mostra-se racional, proporcional e devidamente motivado, inexistindo arbitrariedade apta a justificar a intervenção da instância revisora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exasperação da pena-base mediante a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas é legítima quando amparada em fundamentação concreta e proporcional. 2. A condução de veículo automotor sob influência de álcool, cumulada com habilitação vencida há longo período, autoriza a valoração negativa da culpabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CTB, art. 306, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.170.036/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TJMT, Apelação Criminal nº 1013671-11.2024.8.11.0015, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 07.04.2026.

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