Acórdão 1012905-74.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
APELANTE(S): UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(S): EDYR BISPO SANTOS EMENTA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ROBÓTICO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. COBERTURA EXTRARROL. ADI 7265/DF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TÉCNICOS VINCULANTES FIXADOS PELO STF. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO TÉCNICA QUALIFICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO INCOMPATÍVEL COM O STANDARD DECISÓRIO CONSTITUCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por EDYR BISPO SANTOS e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente pedido de reembolso de procedimento cirúrgico robótico realizado de forma particular, diante de negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, sob fundamento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 3.026.753/MT, determinou o retorno dos autos para novo exame da controvérsia à luz dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265/DF, especialmente quanto à necessidade de aferição técnica dos requisitos excepcionais para cobertura de procedimento não incorporado ao rol da ANS. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação ao reembolso de procedimento cirúrgico robótico extrarrol poderia ser mantida sem produção de prova técnica especializada exigida pela ADI 7265/DF; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem consulta ao NATJUS ou realização de prova pericial, observou os parâmetros vinculantes fixados pelo STF para deferimento excepcional de cobertura de tratamento não incorporado ao rol da ANS. III. Razões de decidir O STF, no julgamento da ADI 7265/DF, estabeleceu que a concessão judicial de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS exige demonstração cumulativa de requisitos técnicos específicos, dentre eles: inexistência de alternativa terapêutica adequada, comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau e análise técnica qualificada por órgão especializado. A operadora de saúde controverteu tecnicamente a obrigatoriedade assistencial do procedimento robótico, requereu produção de prova pericial e expedição de ofício à ANS, sustentando ausência de cobertura obrigatória à luz da RN nº 465/2021. Apesar disso, a sentença julgou antecipadamente o mérito e fundamentou a procedência essencialmente em prescrição médica unilateral apresentada pela parte autora. Os autos não contêm consulta ao NATJUS, parecer técnico independente ou manifestação de ente especializado aptos a subsidiar a aferição dos pressupostos técnicos exigidos pela tese vinculante firmada pelo STF, circunstância que inviabiliza a manutenção da sentença nos moldes em que proferida. A observância dos precedentes vinculantes constitui imposição decorrente do art. 927 do CPC e do art. 28, p.u., da Lei nº 9.868/1999, não sendo admissível pronunciamento jurisdicional fundado exclusivamente em
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.