Acórdão · TJMT

Acórdão 1012898-40.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e violência psicológica no âmbito doméstico, além de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão constritiva, a desproporcionalidade da medida e a existência de condições pessoais favoráveis. Posteriormente, apresentou petição de "fato novo", alegando que a denúncia oferecida pelo Ministério Público contemplou apenas fatos pretéritos (novembro de 2025), omitindo o episódio que ensejou a prisão em flagrante (fevereiro de 2026), o que tornaria a custódia ilegal por falta de imputação formal. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que prolatou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea baseada em elementos concretos; (ii) avaliar se o risco de reiteração delitiva e o descumprimento anterior de medidas protetivas justificam a manutenção da segregação para garantia da ordem pública; (iii) determinar se o oferecimento de denúncia por fatos correlatos, ainda que não abranja integralmente o último episódio em flagrante, retira a sustentação da custódia cautelar. III. Razões de decidir: 1.               A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, conforme autoriza o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.               O histórico de descumprimento de ordens judiciais de proteção demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o paciente ignorou restrições anteriores para voltar a agredir a vítima. 3.               A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo emprego de violência física (chutes) e psicológica (ofensas e controle), além do risco de fuga para o exterior manifestado pelo próprio paciente durante a audiência de custódia. 4.               O oferecimento da denúncia por fatos ocorridos em novembro de 2025 não invalida a prisão cautelar, pois o episódio de fevereiro de 2026, que gerou o flagrante, serve como fundamento de cautelaridade (periculum libertatis) e reiteração delitiva dentro do mesmo contexto de violência doméstica estrutural. 5.               Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.               O descumprimento injustificado de medidas protetivas de urgência, somado à reiteração de atos de violência física e psicológica, autoriza a decretação da prisão preventiva para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública. 2.               Eventual ausência momentânea de aditamento da denúncia para incluir o fato mais recente do flagrante não torna a prisão ilegal quando a custódia está vinculada à garantia da ordem pública e ao risco concreto de reiteração demonstrado nos autos do inquérito principal. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da CF/88; arts. 312, 313, III, e 319 do CPP; arts. 22 e 24-A da Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 741129 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 02/08/2022.

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