Acórdão 1012841-22.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito civil e constitucional. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Remoção de conteúdo jornalístico em ambiente virtual. Tutela de urgência indeferida. Requisito do periculum in mora não configurado. Lapso temporal significativo entre a publicação e o ajuizamento da ação. Liberdade de imprensa. Vedação à censura prévia. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à remoção imediata de matérias jornalísticas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o decurso de aproximadamente 17 (dezessete) meses entre a data das publicações impugnadas e o ajuizamento da ação judicial descaracteriza o requisito do perigo da demora (periculum in mora) indispensável à concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a remoção liminar de conteúdo jornalístico, sem a prévia instauração do contraditório, harmoniza-se com os preceitos constitucionais da liberdade de imprensa e a vedação à censura prévia, diante da ausência de prova inequívoca de ilicitude manifesta. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que devem ser aferidos com rigor técnico, especialmente em medidas de natureza satisfativa e inaudita altera parte. 4. O lapso de dezessete meses entre a veiculação da primeira matéria e a propositura da ação enfraquece o requisito da urgência. 5. A liberdade de expressão e de imprensa, pilares do Estado Democrático de Direito esculpidos no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, gozam de posição preferencial no ordenamento jurídico, sendo a remoção de conteúdo jornalístico medida de extrema exceção que somente se justifica diante de abuso evidente ou flagrante ilegalidade. 6. A intervenção judicial precoce para suprimir matérias jornalísticas sem a oitiva da parte contrária, fora das hipóteses de ilicitude manifesta, aproxima-se perigosamente da censura prévia vedada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 130, devendo eventuais excessos ser resolvidos, em regra, por meio do direito de resposta ou indenização após cognição exauriente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O lapso temporal significativo entre o fato reputado lesivo e a busca pela tutela jurisdicional descaracteriza o requisito da urgência necessária para o deferimento de medida liminar de remoção de conteúdo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX, X e XIV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC 1019605-58.2025.8.11.0000, Rela. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 10.09.2025.
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