Acórdão 1012705-25.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial para apuração de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV. O recorrente sustenta nulidade da perícia por ausência de individualização dos cálculos, inexistência de direito em razão da data de ingresso no serviço público, absorção das diferenças por reestruturação remuneratória e inaptidão técnica do perito. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é nula por ausência de individualização dos cálculos; (ii) saber se o ingresso no serviço público após a instituição da URV afasta o direito às diferenças; (iii) saber se houve absorção da defasagem por reestruturação remuneratória superveniente; e (iv) saber se a ausência de inscrição do perito em conselho específico compromete a validade da prova técnica. III. Razões de decidir: 3. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a recomposição decorrente da conversão em URV constitui vantagem inerente ao cargo público, razão pela qual a data de ingresso do servidor não impede a percepção das diferenças, desde que o cargo já integrasse a estrutura administrativa no período alcançado pela Lei n. 8.880/1994. 4. A perícia complementar corrigiu o parâmetro inicialmente adotado, passando a considerar o cargo efetivamente ocupado, o que afasta a alegação de ausência de individualização e eventual violação legal. 5. A reestruturação remuneratória superveniente não implica, por si só, absorção da defasagem, sendo necessária prova concreta, ônus não cumprido pela parte recorrente. 6. A alegada inaptidão técnica do perito não restou demonstrada, inexistindo prova de incapacidade ou prejuízo, sendo suficiente a habilitação compatível com o objeto da perícia, nos termos da legislação processual. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O direito às diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV vincula-se ao cargo público, de modo que o ingresso posterior do servidor no serviço público não afasta a pretensão executória, desde que o cargo já existisse na estrutura administrativa antes da Lei n. 8.880/1994.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei n. 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.969.558/SP, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25.4.2022, publicado no DJe em 28.4.2022; TJMT, apelação cível n. 0001850-91.2014.8.11.0010, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25.11.2025, publicado no DJe em 10.12.2025; TJMT, apelação cível n. 0001850-91.2014.8.11.0010, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25.11.2025, publicado no DJe em 10.12.2025.
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