Acórdão · TJMT

Acórdão 1012698-33.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito Penal e Execução Penal. Agravo em Execução. Progressão de regime do fechado para o semiaberto. Exame criminológico. Latrocínio tentado, corrupção de menores e furto qualificado. Crimes anteriores à Lei n. 14.843/2024. Norma mais gravosa. Irretroatividade. Requisitos objetivo e subjetivo preenchidos. Atestado de boa conduta carcerária. Avaliação psicossocial favorável. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, visando a regressão e, com conseguinte, a realização de exame criminológico. II. Questão em discussão Necessidade do exame criminológico para a progressão de regime. III. Razões de decidir 1. O exame criminológico não se mostra imprescindível quando o Juízo da Execução dispõe de elementos suficientes para aferir as condições subjetivas do condenado, “como atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas disciplinares e avaliação psicossocial favorável à reinserção social” (TJMT, AgExPe n. 1032494-78.2024.8.11.0000). 2. A gravidade do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo para a determinação do exame criminológico, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. 3. A obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, somente se aplica a condenações por crimes cometidos após sua vigência, sob pena de retroatividade de norma penal mais gravosa - novatio legis in pejus (STJ, RHC 200.670/GO). IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser dispensado quando presentes elementos suficientes para aferir a aptidão do reeducando à progressão de regime, como atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas disciplinares e avaliação psicossocial favorável, ainda que os crimes tenham sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de aplicação de norma penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL; LEP, art. 112, caput e § 1º (redação da Lei n. 14.843/2024); Resolução n. 36/2024 do CNPCP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC n. 862.017/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.8.2024; STJ, AgRg no HC 961.381/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.2.2025; TJMT, AgExPe n. 1032494-78.2024.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 18.2.2025; TJMT, AgExPe n. 1035030-62.2024.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 7.3.2025; TJMT, AgExPe n. 1031462-38.2024.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 31.1.2025.

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