Acórdão 1012694-93.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da citação por edital. Esgotamento das diligências para localização da executada. Excesso de penhora. Diferença entre o valor do bem e o débito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual a agravante alegava nulidade da citação por edital e excesso de penhora sobre 50% de lote urbano. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização da executada; (ii) estabelecer se existe excesso de penhora quando o valor do bem constrito supera em aproximadamente 36% o valor atualizado da dívida. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o exaurimento das diligências para localização do réu, tendo sido realizadas múltiplas tentativas por Oficial de Justiça em diferentes endereços e consulta ao sistema INFOJUD, todas infrutíferas. 4. O fato de a Defensoria Pública ter localizado posteriormente um número de telefone pelo sistema SISREG não invalida o procedimento citatório, pois número telefônico não se confunde com domicílio ou residência, e sua existência não assegura que a parte seria efetivamente citada pessoalmente. 5. No caso, a diferença entre o valor da avaliação do bem penhorado e o montante da dívida não configura excesso manifesto ou considerável que justifique a redução da constrição, considerando que em hasta pública os bens costumam ser arrematados por valores próximos a 50% da avaliação. 6. A penhora sobre fração ideal (meação) reduz a atratividade do bem no mercado e dificulta sua liquidez, justificando a manutenção da constrição para assegurar a efetividade do processo executivo. 7. A agravante não indicou outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, descumprindo o ônus que lhe competia nos termos do parágrafo único do artigo 805 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: É válida a citação por edital quando demonstrado o exaurimento das diligências para localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II e § 3º, 805, parágrafo único, 874. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, RAC 1006723-14.2020.8.11.0041, j. 22/04/2026; TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, RAC 1011133-68.2025.8.11.0000, j. 19/08/2025.
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