Acórdão 1012675-87.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO NA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou o cômputo do período de prisão provisória como detração diretamente na fração necessária à progressão de regime, reconheceu detração de custódia cautelar oriunda de processo diverso, promoveu a retificação de cálculo de pena com exclusão de interrupções indevidas e declarou a prescrição da pretensão punitiva em relação a uma das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão provisória deve ser abatido do total da pena ou computado diretamente na fração necessária à progressão de regime; (ii) estabelecer se é admissível a detração de prisão cautelar cumprida em processo diverso; (iii) determinar a possibilidade de retificação do cálculo de pena para exclusão de marcos interruptivos indevidos; (iv) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 do Código Penal impõe o cômputo da prisão provisória como tempo de pena efetivamente cumprida, devendo incidir também na aferição dos requisitos objetivos para benefícios executórios. 4. A interpretação que admite o desconto da prisão cautelar diretamente na fração necessária à progressão de regime concretiza os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. O abatimento exclusivo do período cautelar do total da pena, sem repercussão na fração de progressão, compromete a lógica do sistema progressivo e a finalidade ressocializadora da execução penal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a incidência da detração penal na fração para progressão, desde que preservado o saldo de pena a cumprir. 7. É possível a detração de prisão provisória oriunda de processo diverso quando demonstrado que a custódia cautelar, refere-se a fato anterior à execução em curso e resultou em absolvição ou extinção da punibilidade. 8. A retificação do cálculo de pena é medida necessária quando constatados registros de interrupção incompatíveis com a efetiva continuidade da custódia. 9. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre prazo superior ao previsto nos arts. 109 e 115 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória deve ser computado como pena cumprida, incidindo diretamente na fração necessária à progressão de regime. 2. A detração penal deve observar a interpretação mais benéfica ao apenado, na ausência de disciplina legal expressa quanto à sua operacionalização. 3. Admite-se a detração de prisão cautelar cumprida em processo diverso quando houver absolvição ou extinção da punibilidade e o fato for anterior à execução em curso. 4. É cabível a retificação do cálculo de pena para excluir marcos interruptivos indevidos e reconhecer períodos de custódia contínua. 5. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando ultrapassado o prazo legal entre os marcos interruptivos, considerada eventual causa de redução etária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42, 109, V, 110, §1º, e 115; LEP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2.126.765/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2024; TJMT, AgExPe nº 1002921-58.2025.8.11.0000, j. 28/10/2025; TJMT, AgExPe nº 1023278-93.2024.8.11.0000, j. 18/11/2024; TJMT, AgExPe nº 1016357-55.2023.8.11.0000, j. 28/11/2023; TJMT, AgExPe nº 1006872-94.2024.8.11.0000, j. 07/05/2024.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.