Acórdão 1012653-29.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXIGÊNCIA DO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão do regime fechado para o semiaberto ao apenado condenado por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, sem a realização prévia de exame criminológico, mesmo após a vigência da Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º da LEP. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime prisional do agravado, considerando a nova redação do art. 112, §1º da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/2024, quando os crimes foram praticados antes de sua vigência e o apenado já havia implementado os requisitos para o benefício. III. Razões de decidir: 1. A Lei nº 14.843/2024, ao exigir exame criminológico como requisito para progressão de regime, possui natureza de norma penal material mais gravosa, não podendo retroagir para prejudicar o apenado, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2. A exigência automática e genérica de exame criminológico viola o princípio da individualização da pena, sendo necessária fundamentação concreta baseada nas peculiaridades do caso, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula nº 439 do STJ. 3. A determinação de exame criminológico constitui faculdade do juízo da execução, devendo estar amparada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos ou o histórico penal do apenado. 4. O agravado cumpriu o requisito objetivo para progressão desde 04/06/2025 e apresenta comportamento carcerário satisfatório, sem registro de faltas disciplinares ou intercorrências intramuros, conforme reconhecido pelo juízo da execução. 5. A alegação de reincidência ou regressão anterior, por si só, não justifica a imposição do exame criminológico, especialmente quando demonstrado o adequado comportamento no curso da execução atual. 6. O juízo de origem analisou o requisito subjetivo com base em elementos concretos, valendo-se do atestado de conduta carcerária, instrumento idôneo e suficiente no caso concreto. 7. A concessão do benefício foi acompanhada de condições rigorosas e fiscalizáveis, como monitoramento eletrônico, restrições de deslocamento e obrigações periódicas, garantindo o controle estatal e a segurança social. 8. A deficiência estrutural do Estado na realização célere de exames criminológicos não pode prejudicar o direito do apenado à progressão, sob pena de configurar excesso de execução. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º da LEP para exigir exame criminológico em todos os casos de progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o apenado cujos crimes foram praticados antes de sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, não bastando a mera referência à gravidade abstrata do delito, à natureza do crime ou à quantidade de pena. 3. O histórico de regressão anterior não impede nova progressão de regime quando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, sendo suficientes as condições concretas e fiscalizáveis impostas pelo Juízo da execução para garantir o adequado cumprimento da pena e a segurança da sociedade. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, III, da Constituição Federal; art. 5º, XL, XLVI e LXXVIII, da Constituição Federal; art. 50, inciso V, art. 112, §1º, art. 118, inciso I, e art. 146-B, inciso IV, todos da Lei de Execução Penal (redação dada pela Lei nº 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STF – Súmula Vinculante 26; STF – ADPF 347/DF; STJ – Súmula 439; STJ – AgRg no HC 999.662/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025; STJ – AgRg no HC 962.113/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025; STJ – AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024; TJMT – Agravo de Execução Penal 1040255-29.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, julgado em 27/01/2026; TJMT – N.U 0032905-56.2017.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, julgado em 06/12/2019.
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