Acórdão · TJMT

Acórdão 1012637-75.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. DECISÃO PREMATURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, em razão da inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se houve ofensa ao princípio da não surpresa na decretação da suspensão da execução; (ii) estabelecer se a suspensão do feito foi decretada prematuramente sem o exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de decisão surpresa, pois a exequente foi previamente intimada para indicar bens à penhora e requereu diligência via Sisbajud antes da prolação da decisão agravada, circunstância que assegura o contraditório. 4. O art. 797 do CPC assegura que a execução se desenvolva no interesse do exequente, garantindo a adoção de medidas aptas à satisfação do crédito. 5. A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC é medida excepcional e exige o exaurimento das diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, especialmente porque a execução tramita no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. 6. Revela-se prematura a suspensão do feito quando a exequente demonstra postura ativa e colaborativa e ainda há diligências patrimoniais possíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC exige o exaurimento prévio das diligências de localização de bens penhoráveis do devedor. 2. A suspensão prematura da execução viola os princípios da cooperação, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a parte exequente é previamente intimada para indicar bens à penhora antes da suspensão do feito. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, caput, 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI n. 1038663-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2025, DJE 27.11.2025.

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