Acórdão · TJMT

Acórdão 1012568-43.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 15%. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDAS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantida a obrigação de custear metade das despesas extraordinárias mediante comprovação documental. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita concedida ao agravante; (ii) se há elementos que justifiquem a redução dos alimentos provisórios de 20% para 15% dos rendimentos líquidos; e (iii) se a obrigação de custear despesas extraordinárias está adequadamente condicionada à comprovação documental. III. Razões de Decidir 3. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiado, cujo ônus compete ao impugnante, sendo alegações genéricas insuficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. 4. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme art. 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 5. A menor possui 3 anos de idade, tendo necessidades básicas presumidas de natureza existencial, que devem ser custeadas pela obrigação alimentar. 6. O agravante não comprovou incapacidade financeira ou existência de gastos elevados que o impeçam de arcar com o percentual de 20% fixado pelo juízo a quo. 7. O auxílio financeiro prestado a filhos maiores não deve sobrepor-se ao dever de sustento prioritário à filha menor, cuja necessidade alimentar é presumida e dotada de natureza existencial. 8. A decisão recorrida já determinou a necessidade de comprovação documental das despesas extraordinárias, inexistindo interesse recursal neste ponto. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiado, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a presunção de hipossuficiência. Os alimentos provisórios devem ser fixados de acordo com as necessidades presumidas do menor e com as possibilidades do alimentante, observando-se o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O dever de sustento prioritário à filha menor não pode ser sobreposto por auxílio financeiro prestado a filhos maiores, sendo a necessidade alimentar da criança presumida e dotada de natureza existencial. A redução dos alimentos provisórios exige comprovação concreta da incapacidade financeira do alimentante, não bastando a mera alegação de onerosidade excessiva.

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