Acórdão 1012458-16.2018.8.11.0003
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE MENSALIDADES DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO NECESSITA DE PROVA ORAL. REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTES DE MENSALIDADES DESACOMPANHADO DE PLANILHA DE CUSTOS EXIGIDA PELA LEI Nº 9.870/1999. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DIRETAMENTE AO ESTUDANTE. DESCONTO DE 5%. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 8/2015. INAPLICABILIDADE. INTRODUÇÃO DE AULAS SEMIPRESENCIAIS. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ACADÊMICO OU DE SUPERAÇÃO DO LIMITE NORMATIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão de mensalidades c/c restituição de valores, proposta por estudante beneficiário do FIES em face de instituição de ensino superior privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) a legalidade dos reajustes de mensalidades aplicados pela instituição de ensino; (iii) a forma de restituição dos valores cobrados; (iv) a aplicabilidade do desconto de 5% previsto nas portarias normativas do MEC; (v) a legalidade da introdução de aulas semipresenciais; (vi) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria de direito e prescinde de dilação probatória. 4. A Lei n. 9.870/1999 estabelece que os reajustes de mensalidades escolares somente são válidos quando comprovada a variação de custos a título de pessoal e de custeio, mediante apresentação de planilha de custos, (Decreto n. 3.274/1999), constitui requisito essencial à validade da majoração, para preservar a transparência e impedir eventuais aumentos abusivos ou arbitrários, protegendo o estudante consumidor e os recursos públicos destinados ao financiamento estudantil. 5. A ausência de apresentação da planilha de custos pela instituição de ensino torna os reajustes nulos, devendo o valor das mensalidades ser limitado ao montante inicialmente contratado, corrigido apenas pelos índices oficiais de inflação. 6. Valores cobrados em desconformidade devem ser devolvidos, na forma simples, diretamente ao estudante. 7. Não há que se falar em devolução ao programa de Financiamento Estudantil, uma vez que o próprio autor pode amortizar sua dívida com os valores que lhe forem restituídos. 8. A Portaria Normativa MEC n. 8/2015 estabelece desconto mínimo de 5% sobre o valor da semestralidade, aplicando-se aos contratos firmados a partir de sua vigência. 9. A introdução de disciplinas na modalidade a distância, dentro do limite legal permitido, constitui prerrogativa da instituição de ensino, decorrente de sua autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da CF/88. 10. A cobrança de valores superiores aos devidos não caracteriza, por si só, ofensa à honra, à dignidade ou à imagem do estudante, razão pela qual não enseja reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade dos reajustes aplicados sem comprovação da variação de custos. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação de planilha de custos, nos moldes da Lei n. 9.870/1999, torna inválidos os reajustes de mensalidades escolares, devendo o valor ser limitado ao montante inicialmente contratado, corrigido apenas pelos índices oficiais de inflação. 2. A Portaria Normativa MEC n. 8/2015, que estabelece desconto mínimo de 5% sobre o valor da semestralidade, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua vigência. 3. A introdução de disciplinas na modalidade a distância, dentro do limite legal, constitui prerrogativa decorrente da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior. 4. A cobrança indevida de mensalidades, desacompanhada de prova de violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.260/2001, art. 4º; Decreto nº 3.274/1999; Portaria Normativa MEC nº 8/2015, art. 26º; CF, art. 207; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I; CDC, arts. 46, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF; TJMT, N.U 1049415-23.2023.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025, publ. 22.09.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0825755-53.2018.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2023, publ. 06.06.2023.
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