Acórdão 1012388-72.2024.8.11.0040
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. EXTENSÃO REFLEXA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO INDIVIDUALIZADA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PENEIRAMENTO DE COMPOSTOS MINERAIS. BENEFICIAMENTO FÍSICO. COISA JULGADA. INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Sorriso/MT contra sentença proferida nos autos de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Brasil Fertilizantes e Reciclagem Ltda., por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade de atos administrativos que, embora direcionados formalmente a outras empresas instaladas no mesmo endereço, restringiram reflexamente as atividades da autora, em razão de embargos e autuações ambientais decorrentes de suposta atuação conjunta em grupo econômico de fato. O ente municipal requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da fiscalização, a observância do devido processo legal e a legitimidade da extensão das medidas restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se atos administrativos que restringem reflexamente a atividade empresarial, sem autuação individualizada do administrado, atendem aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a alegada existência de grupo econômico de fato autoriza a extensão automática de sanções administrativas ambientais; (iii) determinar se a atividade de peneiramento, separação granulométrica, pesagem e armazenamento de compostos minerais configura processo industrial sujeito a licenciamento ambiental mais rigoroso; e (iv) verificar se a coisa julgada formada em mandado de segurança anterior impede a rediscussão da regularidade da inclusão indireta da apelada em embargos administrativos dirigidos a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública somente pode impor restrições ao exercício de atividade econômica mediante autuação individualizada, motivação concreta e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo nulos os atos que produzem efeitos sancionatórios reflexos sobre administrado não formalmente autuado. A sanção administrativa possui caráter pessoal e intranscendente, razão pela qual não pode alcançar terceiro estranho ao procedimento sancionador por mera proximidade física, identidade societária ou presunção de solidariedade. A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização administrativa exige demonstração concreta de atuação conjunta, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou participação direta no ilícito, não bastando compartilhamento de endereço ou identidade de sócios. O próprio
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