Acórdão · TJMT

Acórdão 1012247-41.2022.8.11.0002

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO CEDIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EXTRAORDINÁRIO E DO NEXO CAUSAL. ORÇAMENTOS UNILATERAIS E EXTEMPORÂNEOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Recurso de Apelação Cível interposto por SAGA JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de Yara Flávia Isnenghi de Oliveira e outro, em razão de supostos danos causados a veículo Nissan Sentra cedido aos réus por força de decisão liminar em processo diverso. A autora alegou que o automóvel foi entregue em perfeitas condições e devolvido, após quase oito anos de uso, em estado de completa inoperância, postulando reparação no valor correspondente aos custos de conserto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou que o veículo foi entregue aos réus em perfeitas condições de uso; (ii) estabelecer se houve demonstração objetiva de que os danos apresentados decorreram de mau uso ou violação do dever de guarda pelos possuidores do bem; e (iii) determinar se os documentos unilaterais e os orçamentos apresentados são suficientes para comprovar a extensão do dano e o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O dever de conservação do veículo pelos possuidores diretos decorre dos arts. 582 e 422 do Código Civil, ressalvada a deterioração natural oriunda do uso regular do bem. 4.   A própria documentação produzida pela autora revela contradição quanto ao estado inicial do automóvel, pois o termo de recebimento que atesta perfeitas condições de uso é confrontado por checklist elaborado na mesma data apontando avarias na lataria do veículo. 5.   A alegação de devolução do veículo em estado de completa inoperância permaneceu desacompanhada de prova objetiva e imparcial, inexistindo nota fiscal de guincho, fotografias, boletim de ocorrência ou laudo técnico subscrito pelas partes no ato da devolução. 6.   Os orçamentos apresentados foram produzidos unilateralmente, em momento posterior à retomada da posse do veículo pela autora, circunstância que compromete a higidez do nexo causal entre os danos apontados e a utilização do bem pelos réus. 7.   Os documentos de orçamento mesclam itens sujeitos ao desgaste natural de veículo utilizado por aproximadamente 168 mil quilômetros com reparos de grande vulto, inviabilizando a identificação precisa de danos indenizáveis sem a realização de prova técnica especializada. 8.   A autora, ao optar expressamente pelo julgamento antecipado da lide e renunciar à produção de prova pericial, assumiu o risco processual decorrente da insuficiência do acervo probatório para comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.   Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe à parte autora comprovar, por prova idônea e objetiva, que os danos apresentados em veículo cedido decorreram de mau uso ou descumprimento do dever de guarda pelo possuidor direto. 2. Orçamentos unilaterais, genéricos e produzidos em momento significativamente posterior aos fatos não bastam para demonstrar a extensão do dano e o nexo causal. 3. A parte que opta pelo julgamento antecipado da lide e renuncia à produção de prova técnica assume o risco de não satisfazer o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 582. CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado n. 0001476-14.2021.8.16.0100, Rel. Helder Luís Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal, j. 27.05.2025; TJ-MG, AC n. 10313140230662001, Rel. Habib Felippe Jabour, 12ª Câmara Cível, j. 10.03.2021; TJ-SP, Apelação Cível n. 1069036-72.2024.8.26.0002, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 14.04.2025.

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