Acórdão 1011936-17.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões que, em sede de Alvará Judicial destinado ao levantamento de valores de herança, indeferiram pedidos de adoção de medidas executivas para cumprimento da sentença e determinaram o arquivamento do feito, sob o fundamento de exaurimento da prestação jurisdicional, apesar de não efetivado o depósito integral do quinhão de herdeiro menor em conta poupança, diante de resistência de instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação jurisdicional se encerra com a expedição de alvará judicial, ainda que não concretizado o resultado prático determinado na sentença; (ii) estabelecer se a resistência de instituições financeiras ao cumprimento da ordem judicial deve ser solucionada nos próprios autos ou mediante ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação jurisdicional não se exaure com a prolação da sentença ou expedição de alvará, pois o CPC assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 4. A ausência de depósito do quinhão em conta vinculada demonstra que a tutela jurisdicional não foi efetivamente concretizada. 5. O Juiz tem poder-dever de adotar medidas executivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive diante de resistência de terceiros. 6. A resistência de instituições financeiras configura incidente da fase de cumprimento de sentença, não inaugurando nova lide, devendo ser resolvida nos próprios autos. 7. O arquivamento do processo com pedidos executivos pendentes viola a efetividade da jurisdição e contraria precedente da própria Câmara. 8. A exigência de ajuizamento de ação autônoma revela-se desproporcional e antieconômica, especialmente envolvendo interesse de menor, afrontando os princípios da celeridade e efetividade. 9. Compete ao juízo de origem definir as medidas executivas adequadas, não cabendo ao Tribunal substituí-lo nessa condução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prestação jurisdicional somente se completa com a efetiva satisfação do direito reconhecido em sentença. 2. A resistência de instituições financeiras ao cumprimento de alvará judicial constitui incidente da fase executiva e deve ser resolvida nos próprios autos. 3. É indevido o arquivamento do processo enquanto pendentes medidas concretas necessárias à efetivação da decisão judicial. 4. A exigência de ação autônoma para cumprimento de sentença já transitada em julgado viola os princípios da celeridade e da efetividade processual. 5. O interesse de menor impõe a adoção de medidas que assegurem a imediata concretização do direito reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 0011225-86.2015.8.11.0041, j. 24.03.2026.
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