Acórdão · TJMT

Acórdão 1011887-73.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. PRISÃO DO GENITOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME CIBERNÉTICO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o escopo de revogar ou substituir a prisão preventiva de investigada por supostamente liderar estrutura criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas e lavagem de capitais (Operação Tertius), sob os argumentos de extensão de benefício concedido a corrés, direito à prisão domiciliar por ser mãe de infante cujo genitor também se encontra recluso, e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de teses idênticas às já rechaçadas em impetração pretérita; (ii) saber se cabe a extensão de benefício a investigada que ostenta posição de comando no esquema criminoso; (iii) saber se a vulnerabilidade da criança, agravada pela prisão do genitor, impõe a domiciliar, frente à natureza digital dos delitos; e (iv) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de fundamentos já superados em julgamento de writ anterior, atinentes à carência de fundamentação do decreto prisional e à insuficiência de medidas cautelares diversas, sem a demonstração de alteração fática substancial, interdita a cognição da matéria, em observância à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. 4. O postulado da extensão de efeitos não ostenta aplicabilidade objetiva e irrestrita. O exercício de papel de liderança e a coordenação financeira na engrenagem delitiva consubstanciam circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal e subjetivo, inviabilizando a equiparação processual com co-investigadas de atuação periférica. 5. A proteção integral à criança reclama acurada sensibilidade, notadamente ante a prisão simultânea de ambos os genitores. Contudo, o panorama concreto amolda-se à cláusula de excepcionalidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto a concessão de prisão domiciliar a líder de esquema de estelionato eletrônico converteria a própria residência no instrumento de continuidade delitiva, esvaziando por completo a finalidade acautelatória. 6. A alegada mora processual encontra plena ressonância na complexidade inerente às operações policiais de grande envergadura, que exigem a análise de vasto acervo de provas digitais e o escrutínio da conduta de múltiplos réus, não se vislumbrando desídia estatal que macule a razoabilidade da segregação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A posição de liderança em organização criminosa constitui circunstância de caráter exclusivamente pessoal que obsta a incidência do art. 580 do CPP para fins de extensão de benefício. 2. A natureza cibernética do delito e o exercício de comando na estrutura delitiva configuram situação excepcionalíssima apta a afastar a concessão de prisão domiciliar a mães de infantes, sob pena de a residência transmudar-se em ambiente seguro para a continuidade da prática criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A, 319 e 580; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STF, HC Coletivo nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/02/2018. TJMT, HC n. 1009407-59.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli; TJMT, HC n. 1012505-52.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva.

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