Acórdão 1011788-40.2023.8.11.0055
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES NECESSÁRIAS À DECISÃO DA CAUSA DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que, em Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, conheceu parcialmente de um recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como deu parcial provimento ao outro e reduziu a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada incapacidade operacional da Unimed-Rio e à necessidade de integração da Unimed-FERJ à lide; ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária das cooperativas do Sistema Unimed e a exclusão da Unimed-FERJ do polo passivo, bem como entre a configuração do dano moral e a ausência de agravamento clínico; e iii) saber se o acórdão apresentou contradição, obscuridade ou omissão quanto ao quantum indenizatório, às circunstâncias concretas do caso e aos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a transferência da carteira de beneficiários e concluiu que a alteração administrativa posterior aos fatos e ao ajuizamento da demanda não autoriza sucessão processual automática nem afasta a responsabilidade das rés originárias. 5. A alegada incapacidade operacional da Unimed-Rio e a pretensão de integração da Unimed-FERJ na qualidade de assistente litisconsorcial configuram mero inconformismo com o entendimento adotado, inexistindo omissão ou interesse jurídico apto a justificar a assistência prevista nos arts. 119 e 120 do CPC. 6. Não há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed e a exclusão da Unimed-FERJ do polo passivo, pois os fundamentos adotados no acórdão são distintos e aplicados a situações processuais diversas. 7. A configuração do dano moral decorreu da negativa indevida de cobertura durante acompanhamento gestacional. A ausência de agravamento clínico, intercorrência obstétrica ou risco irreversível foi considerada apenas para adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. As referências a “menor autor”, “tratamento psicológico” e “transtorno de ansiedade grave” constaram apenas de precedente jurisprudencial citado no
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