Acórdão · TJMT

Acórdão 1011731-08.2025.8.11.0037

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. USO INDEVIDO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSO DA EMPRESA TIM S/A NÃO CONHECIDO. RECURSO DA VIVO S/A PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o bloqueio de linhas telefônicas utilizadas em fraude e condenar as reclamadas ao pagamento de indenização, em razão de utilização indevida da identidade profissional da autora por terceiros que aplicavam golpes por meio de contatos telefônicos e aplicativos de mensagens . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto por uma das reclamadas preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto ao preparo; (ii) estabelecer se as operadoras de telefonia possuem legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da fraude; (iii) determinar se há responsabilidade civil das operadoras por fraude praticada por terceiro, à luz da existência de defeito do serviço e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade, e seu recolhimento a menor enseja deserção, não sendo admitida complementação intempestiva. A interposição de recurso com guia de preparo equivocada e valor insuficiente configura erro que impede o conhecimento do recurso. A legitimidade passiva se verifica pela pertinência subjetiva da demanda, sendo suficiente que a parte seja indicada como responsável pelos fatos narrados. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, exigindo, para responsabilização objetiva, a demonstração de defeito do serviço e nexo causal. A fraude foi praticada por terceiro que se valeu de dados públicos e da imagem da autora, sem demonstração de falha técnica ou operacional imputável às operadoras. A mera disponibilização de linha telefônica não caracteriza defeito do serviço nem implica responsabilidade automática pelos atos praticados por usuários. Não se pode exigir das operadoras investigação prévia sobre a intenção dos contratantes, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade objetiva. A atuação exclusiva de terceiro fraudador rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da TIM S.A. não conhecido. Recurso da VIVO S.A. provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. O recolhimento insuficiente do preparo recursal enseja deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A operadora de telefonia possui legitimidade passiva quando indicada como responsável pelos danos, ainda que a responsabilidade seja afastada no mérito. 3. A ausência de falha na prestação do serviço e a atuação exclusiva de terceiro fraudador rompem o nexo causal e afastam a responsabilidade civil da operadora. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 1007; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei 9.099/95, arts. 42, § 1º, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1013800-94.2018.8.26.0019, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 03.03.2021; Turma Recursal, N.U 1065536-81.2025.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 31.03.2026.

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