Acórdão 1011641-77.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA FIXADA POR SENTENÇA. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA EM PERÍODO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO LÍCITA DO CENTRO DE VIDA. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de modificação de guarda, declinou da competência para o foro do domicílio do detentor da guarda, com base na residência de referência fixada por sentença transitada em julgado, e determinou a remessa dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência do adolescente em local diverso, durante período de férias, desloca a competência para o juízo onde se encontra; (ii) estabelecer se o princípio do melhor interesse autoriza a mitigação da regra do foro do domicílio do detentor da guarda no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para ações de interesse de menor fixa-se, em regra, no foro do domicílio do detentor da guarda, conforme o art. 147, I, do ECA e a Súmula 383 do STJ. 4. A mitigação dessa regra exige alteração lícita e efetiva do centro de vida do menor, não se admitindo deslocamento artificial da competência por conduta unilateral. 5. A permanência do adolescente em local diverso decorre de período de convivência previamente ajustado (férias), sem modificação regular da residência habitual. 6. O conjunto probatório indica que o centro de vida do adolescente permanece no domicílio do detentor da guarda, onde estão estruturadas suas referências pessoais, escolares e assistenciais. 7. A alegação de situação de risco não encontra respaldo em elementos técnicos ou decisões judiciais, não justificando a excepcional modificação da competência. 8. A existência de Ação em trâmite no foro do domicílio do detentor da guarda reforça a prevenção e a aptidão daquele juízo para apreciação integral das questões. 9. O princípio do melhor interesse do adolescente é atendido pela manutenção da competência no foro onde se encontra estruturada sua vida, assegurando tutela jurisdicional mais eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência nas ações de interesse de menor é fixada, em regra, no foro do domicílio do detentor da guarda. 2. A mitigação dessa regra exige alteração lícita e efetiva do centro de vida do menor, não sendo suficiente permanência temporária. 3. O princípio do melhor interesse não autoriza deslocamento de competência fundado em situação fática transitória. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 147, I; CC, art. 76, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 383.
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