Acórdão 1011595-88.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO REPRESSIVO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o fito de restaurar a liberdade de paciente condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável. A insurgência volta-se contra a decisão que, no bojo da sentença condenatória, decretou a custódia cautelar ante a constatação de revelia, mudança de domicílio sem prévia comunicação e periculosidade demonstrada pelo modus operandi. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se a segregação cautelar imposta na sentença condenatória ostenta fundamentação idônea, pautada no risco à aplicação da lei penal e na necessidade de resguardo da ordem pública face à gravidade concreta dos fatos imputados. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva revela-se medida imperativa para assegurar a aplicação da lei penal quando o réu, ciente da persecução contra si deflagrada, evade-se do distrito da culpa e fixa residência em unidade federativa diversa sem informar o paradeiro ao Juízo. 4. A revelia e a ausência deliberada do domicílio constituem substrato fático suficiente para a decretação do cárcere antecipado, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e no Enunciado n. 26 da TCCR/TJMT. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o agente se valer da condição de motorista escolar para abusar sexualmente de adolescente em locais de mata e horários de madrugada, autoriza a custódia para garantia da ordem pública. 6. O postulado da contemporaneidade deve ser aferido em relação aos fundamentos da prisão — no caso, a fuga verificada no curso da instrução — e não à data do crime, sendo o direito de recorrer em liberdade mitigado pelo comportamento processual evasivo. 7. Predicados pessoais favoráveis, por si sós, não possuem o condão de infirmar o decreto prisional quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, incidindo o Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento:"1. A evasão deliberada do réu para local incerto e não sabido no curso da instrução processual justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito e pelo abuso de confiança em relação à vítima vulnerável, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 312, 367 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 183.743/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; TJMT, Enunciados n. 26 e n. 43 da TCCR.
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