Acórdão 1011586-29.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. MEDIDA EXECUTIVA TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DA PESQUISA SIMPLES. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática denominada “teimosinha”, sob o fundamento de que a medida deveria ser reservada para hipóteses de prévio insucesso da pesquisa simples, a fim de evitar onerosidade excessiva ao executado e movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2. O agravante sustenta que a execução tramita há mais de 16 (dezesseis) anos sem satisfação do crédito, defendendo que a funcionalidade “teimosinha” constitui mecanismo legítimo de efetivação da tutela executiva, amparado nos arts. 797, 835, I, e 854 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da penhora eletrônica de ativos financeiros na modalidade “teimosinha” pode ser condicionado ao prévio insucesso de tentativa simples de bloqueio via SISBAJUD, bem como se a invocação genérica de onerosidade excessiva ao devedor constitui fundamentação idônea para o indeferimento da medida executiva. III. Razões de decidir 4. A penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive na funcionalidade denominada “teimosinha”, constitui medida executiva típica, fundada nos arts. 835, I, e 854 do CPC, voltada à efetivação da tutela jurisdicional executiva mediante constrição preferencial de dinheiro. 5. O art. 854 do CPC não estabelece distinção entre modalidades de bloqueio eletrônico nem condiciona a utilização da reiteração automática ao prévio insucesso da pesquisa simples, inexistindo fundamento normativo para criação de hierarquia interna entre ferramentas disponibilizadas pelo SISBAJUD. 6. A execução deve se desenvolver no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, observada a garantia constitucional da razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, especialmente em execução frustrada há mais de 16 (dezesseis) anos. 7. A invocação abstrata de “onerosidade excessiva ao devedor” e de “movimentação extraordinária da máquina judiciária”, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar desproporcionalidade da medida, não atende ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Privado consolidou entendimento no sentido da admissibilidade da reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD, especialmente na modalidade “teimosinha”, como instrumento legítimo de efetividade da execução e de concretização da responsabilidade patrimonial do devedor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A funcionalidade ‘teimosinha’ do SISBAJUD constitui medida executiva típica, fundada nos arts. 835, I, e 854 do CPC, destinada à efetivação da tutela executiva mediante reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros. 2. Inexiste previsão legal que condicione a utilização da modalidade ‘teimosinha’ ao prévio insucesso da pesquisa simples de ativos financeiros. 3. O indeferimento da medida com fundamento genérico em onerosidade excessiva ao devedor viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 797, 835, I, 854 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1045562-61.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2026, Publicado no DJE 15/04/2026; TJMT, N.U 1044014-98.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2026, Publicado no DJE 03/03/2026.
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