Acórdão · TJMT

Acórdão 1011584-87.2025.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: direito processual civil. apelação cível. ação de busca e apreensão. cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. cerceamento de defesa. não configurado. parte que manifestou desinteresse na dilação probatória. preclusão. denunciação da lide. inadmissibilidade. incompatibilidade da medida com rito especial da busca e apreensão. notificação de constituição em mora. requisitos legais preenchidos. sentença mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela ré contra sentença que julgou o pedido procedente para consolidar nas mãos do autor a posse e o domínio pleno e exclusivo do veículo objeto da lide. II. Questão em discussão 2. A discussão recursal consiste em verificar se há nulidade da sentença por não ter sido apreciada a denunciação da lide em momento anterior, por meio de decisão saneadora, ou por ocorrência de cerceamento de defesa à falta de produção de prova documental; e definir se a notificação enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor, mas que foi devolvida sem cumprimento pela CET, constitui documento que satisfaz a exigência legal de comprovação de mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.” (STJ – 2º Turma - REsp 1689923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017). 4. Diante da prescrição legal de rito especial à ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, e da incompatibilidade da intervenção de terceiro com o procedimento de natureza célere, não cabe conhecer da denunciação da lide formulada na contestação. 5. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.132). 5. É válida, para fins de comprovação da constituição em mora do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desimportante à questão não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente, salvo se for informada a alteração ao credor. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

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