Acórdão 1011397-67.2025.8.11.0006
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIDA DE OFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO N.º 25/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação consumerista relacionada a financiamento, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor e restituição em dobro de valores pagos indevidamente. A parte recorrente pretendeu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso impõe condenação em custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso inominado deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando correlação lógica entre as razões recursais e os elementos centrais utilizados pelo juízo de origem. A parte recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos apresentados na contestação, sem enfrentar fundamento essencial da sentença relativo à comprovação de transferência via PIX realizada ao funcionário da empresa reclamada em razão da cobrança adicional imposta aos autores. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. O não conhecimento do recurso atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo à parte recorrente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Conclusão n.º 25/1ª TR-TJMT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso inominado deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reprodução dos argumentos da contestação sem enfrentamento dos fundamentos centrais da sentença impede o conhecimento do recurso. 3. O não conhecimento do recurso impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.053.529/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.10.2023; TJMT, RI nº 1001308-09.2023.8.11.0053, Relª Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, 1ª Turma Recursal, j. 17.06.2024; TJMT, RI nº 1028858-09.2021.8.11.0001, Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no PUIL nº 1.327/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 24.05.2023; STF, ACO 1719 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 31.03.2017; STJ, REsp nº 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 27.04.2022.
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