Acórdão 1011245-91.2023.8.11.0037
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
APELANTE(S): CONCESSIONARIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRAOS S/A. APELADO(S): ZULEIDE MATTE PLASSE. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO COM PANE MECÂNICA PARADO NA PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Concessionária de Rodovias Rota dos Grãos S.A. contra sentença proferida em ação de reparação por danos morais, materiais emergentes e lucros cessantes ajuizada por Zuleide Matte Plasse, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia MT-130, envolvendo caminhão com pane mecânica parado sobre a pista de rolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária responsável pela rodovia; (ii) estabelecer se a conduta do motorista do caminhão avariado configura culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal; e (iii) determinar se houve culpa do condutor do veículo da autora capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. O dever de segurança inerente à exploração da rodovia concedida impõe à concessionária obrigação de fiscalizar, monitorar, sinalizar e adotar providências eficazes para neutralizar riscos concretos existentes na pista. A própria concessionária admitiu ter conhecimento prévio da existência de caminhão de grande porte com pane mecânica na rodovia, circunstância que evidencia ciência da situação de risco antes da ocorrência do acidente. A mera colocação de cones e o atendimento inicial não constituem providências suficientes quando o veículo permanece ou volta a permanecer sobre a faixa de rolamento, gerando risco contínuo aos usuários da via. A cláusula contratual relativa ao intervalo ordinário de inspeção viária não afasta o dever específico de atuação efetiva e contínua diante de situação concreta e excepcional de perigo previamente identificada pela concessionária. A conduta do motorista do caminhão avariado não configura culpa exclusiva de terceiro, pois não rompe integralmente o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o acidente ocorrido. A permanência de caminhão com pane mecânica sobre a pista constitui situação previsível de risco, impondo à concessionária a adoção de medidas eficazes para remoção, isolamento ou monitoramento contínuo do veículo. A tentativa de desvio realizada pelo motorista do caminhão da autora configura reação emergencial diante de obstáculo inesperado na pista, não caracterizando conduta imprudente apta a afastar a responsabilidade da concessionária. Não há prova de culpa exclusiva da vítima nem de culpa concorrente autônoma suficiente para aplicação do art. 945 do Código Civil. Os danos materiais e os lucros cessantes foram devidamente comprovados por documentos e pela demonstração da atividade econômica exercida com o veículo sinistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de falha na prestação do serviço de segurança viária. O conhecimento prévio da existência de veículo com pane mecânica sobre a pista impõe à concessionária o dever de adotar medidas eficazes e contínuas para neutralização do risco. A simples sinalização inicial do local não afasta a responsabilidade da concessionária quando o risco persiste e resulta em acidente. A culpa de terceiro não exclui a responsabilidade objetiva da concessionária quando a situação de risco era previsível e previamente conhecida. A manobra evasiva realizada em situação emergencial não configura culpa exclusiva da vítima nem rompe o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. CDC, arts. 14, 22 e 14, § 3º, II. Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 1º. CTB, arts. 28 e 29, II. CC, art. 945. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1064394-42.2025.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 26.03.2026, publ. 30.03.2026; TJMT, RI nº 1003166-26.2023.8.11.0037, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 01.07.2024; TJMT, RI nº 1029347-35.2024.8.11.0003, Rel. Edson Dias Reis, j. 04.08.2025; TJMT, Agravo Interno nº 1009390-12.2024.8.11.0015, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 22.04.2025.
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